Assinale a opção correta acerca da organização da carreira,...
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Para responder adequadamente a questão sobre a organização da carreira, dos direitos, das garantias e prerrogativas da magistratura, é essencial compreender as normas constitucionais e a jurisprudência que regem o tema.
Tema: A questão aborda a organização da carreira da magistratura, com foco em suas garantias e prerrogativas.
Legislação Aplicável: O artigo 93 da Constituição Federal estabelece normas sobre a magistratura, incluindo critérios de promoção e garantias como inamovibilidade.
Alternativa Correta (A): "Será feito por critérios de antiguidade e merecimento, aplicados de forma alternada e apurados na última ou única entrância, o acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau."
Justificativa: De acordo com o artigo 93, inciso II, da Constituição Federal, a promoção de juízes para tribunais de segundo grau deve ser feita alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, apurados na última ou única entrância. Isso garante uma progressão justa e equilibrada na carreira judiciária.
Exemplo Prático: Imagine um juiz que está na última entrância de sua carreira. Ele será promovido ao tribunal de segundo grau se for o próximo na lista de antiguidade ou se demonstrar merecimento, conforme o critério aplicado no momento.
Alternativa B: "O STF entende que mandato previsto em lei para a ocupação da titularidade de vara especializada em crimes organizados não viola a garantia da inamovibilidade do magistrado."
Erro: Esta alternativa está equivocada. O STF entende que a inamovibilidade é uma garantia fundamental e qualquer mandato temporário que comprometa essa garantia deve ser analisado cuidadosamente.
Alternativa C: "Conforme julgado do STF, viola a garantia da inamovibilidade o aproveitamento de magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo idêntico ao que ele ocupava."
Erro: O aproveitamento de magistrados em disponibilidade não punitiva não viola a inamovibilidade se mantidos no mesmo local e cargo, pois não há mudança compulsória.
Alternativa D: "Não se considera vedado ao magistrado o exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, para ministrar aulas de biologia."
Erro: Embora magistrados possam exercer o magistério, a alternativa falha ao especificar "biologia", pois a matéria ministrada deve estar relacionada ao direito ou áreas afins.
Alternativa E: "A CF exige que o juiz titular ou substituto resida na comarca, não havendo hipótese de exceção a essa regra."
Erro: A Constituição prevê a exigência de residência na comarca, mas admite exceções conforme normas do tribunal competente.
Estratégia para Interpretação: Sempre observe palavras-chave como "alternada" e "merecimento" para identificar critérios constitucionais. Entenda o contexto das normas e garanta que conhece as jurisprudências relevantes.
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§ 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ADI 4414 / AL
O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB).
A) Art. 93, III, CF (V);
B) ADI 4.414 (F);
C) RMS 21.950 (F);
D) Art. 26, parágrafo 1º, LOMAN (F);
E) Art. 93, VII, CF (F)
Item C
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA. APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL, APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES.
1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta regulada nos casos de remoção, promoção e mudança da sede do juízo, hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n. 35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuíram a garantia da inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa cargo.
2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalência do cargo, por força da necessária aplicação subsidiaria do art. 41, par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente.
3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo idêntico ao que ocupava, não se aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que alcançam os que estão em atividade, nem viola a garantia da inamovibilidade.
4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal.
5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
(RMS 21950 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 09/08/1994 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01 PP-00077)
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