Assinale a opção correta acerca da organização da carreira,...

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Q418050 Direito Constitucional
Assinale a opção correta acerca da organização da carreira, dos direitos, das garantias e prerrogativas da magistratura.
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        § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


ADI 4414 / AL 

O mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializada em crimes organizados, a par de afrontar a garantia da inamovibilidade, viola a regra da identidade física do juiz, componente fundamental do princípio da oralidade, prevista no art. 399, § 2º, do CPP (“O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”), impedindo, por via oblíqua, a aplicação dessa norma cogente prevista em Lei nacional, em desfavor do Réu, usurpando a competência privativa da União (art. 22, I, CRFB).

A) Art. 93, III, CF (V);

B) ADI 4.414 (F);

C) RMS 21.950 (F);

D) Art. 26, parágrafo 1º, LOMAN (F);

E) Art. 93, VII, CF (F)

Item C

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA. APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL, APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES.

1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta regulada nos casos de remoção, promoção e mudança da sede do juízo, hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n. 35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuíram a garantia da inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa cargo.

2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalência do cargo, por força da necessária aplicação subsidiaria do art. 41, par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente.

3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo idêntico ao que ocupava, não se aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que alcançam os que estão em atividade, nem viola a garantia da inamovibilidade.

4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal.

5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários.

6. Recurso conhecido, mas improvido.

(RMS 21950 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD Julgamento:  09/08/1994 Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 27-10-1994 PP-29165  EMENT VOL-01764-01 PP-00077)


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