Carlos poderia ser preso em flagrante delito porque a agress...

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Q39455 Direito Constitucional
Carlos, parlamentar federal em campanha para reeleição
para seu terceiro mandato federal, durante um passeio por bairros
habitados por seus eleitores, encontrou um adversário político
também em campanha eleitoral, em busca de seu primeiro
mandato federal. Indignado com a presença do concorrente
em seu reduto eleitoral, Carlos o agrediu verbalmente, em
público, tecendo comentários ofensivos em razão de sua
afro-descendência. Não houve agressão física porque os
correligionários de ambos os candidatos os afastaram
rapidamente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se
seguem.
Carlos poderia ser preso em flagrante delito porque a agressão verbal com comentários racistas caracteriza, em tese, crime inafiançável. No entanto, se for processado por esse crime, não deverá ser condenado, já que os atos praticados estão cobertos por sua imunidade material.
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CF/88:Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.§ 2º: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 hrs à Casa respectiva, p/ que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.CF/88, Art.5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
Errado.A situação narrada no quesito configura crime de injúria qualificada ou racial, e não crime de preconceito (lei n.º 7716/89). Os crimes de racismo (ou de preconceito) são inafiançáveis. Entretanto, os crimes de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a cor, raça, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, são afiançáveis. Daí surge o detalhe da questão: deputados federais e senadores somente podem ser presos em flagrante pela prática de crimes inafiançáveis.
Outro erro da afirmação:A imunidade parlamentar vigora para os atos praticados pelo candidato em virtude do EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES!A campanha não caracteriza o efetivo exercício do mesmo, portanto, este nao se encontra munido de suas imunidades parlamentares!
Os membros do congresso nacional possuem algumas prerrogativas, dentre elas, estão as imunidades. As imunidades parlamentares são classificadas em: imunidade material (inviolabilidade material) e imunidade formal (ou processual). A imunidade material determina que os deputados e os senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos. Ela é absoluta, permanente, de ordem pública. Somente estão protegidas pela imunidade material as manifestações, orais ou escritas, motivadas pelo desempenho do mandato ou externadas em razão destes. Se o parlamentar agir como cidadão comum, ele não é coberto pela imunidade material. A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. Segundo o art.53, § 2°: desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A jurisprudÊncia do STF firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressita quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. De acordo com esse entendimento, caso o congressista sofra condenação criminal em sentença judicial transitada em julgado, mas não perca o mandato por decisão da casa a que pertence, poderá ele ser preso. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
Quanto ao processo, não há mais necessidade de previa autorização da respectiva Casa Legislativa para a instauração do processo criminal contra congressista. Após o oferecimento da denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros possa até a decisão final do STF decidir pela sustação do andamento da ação. O pedido de sustação, se houver, será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.Na hipótese de sustação do andamento do processo pela Casa Legislativa, se houver concurso de agentes com não- parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum.Cabe atentar que a imunidade processual só alcança os crimes praticados após a diplomação. Para os crimes praticados antes da diplomação não se fala em imunidade formal, podendo o parlamentar ser julgado pelo STF, sem que cogite qualquer interferência por parte da Casa Legislativa do parlamentar.A imunidade formal refere-se apenas ao processo, não oferecendo qualquer impedimento ao processamento do inquérito policial contra o congressista que se trata de um procedimento administrativo.O item 56 é falso.

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