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Q352057 Direito Penal
No que se refere às condutas tipificadas como crimes em leis penais extravagantes, julgue os itens seguintes.

Equipara-se à figura delitiva do tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta daquele que oferece droga, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem.
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A conduta típica mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado" e é tipificada no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de um delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecente, embora se encontre entre os parágrafos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, cujo caput tipifica o crime de tráfico de entorpecente. Com efeito, não se equipara à figura do tráfico ilícito de entorpecente e é apenado com pena distinta, menos gravosa. A assertiva contida neste item está, com efeito, errada.
Gabarito do professor: Errado.

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O tráfico está previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343. Já quem oferece a droga para consumir junto está previsto no §3º com uma distinta então não é equiparado a tráfico como afirma a questão:

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


Errei a questão:

Como não vi a palavra "eventualmente", achei que seria equiparado sim. Mas refletindo melhor, acho que não se equipara, responde efetivamente pelo tráfico.

Por isso o gabarito ERRADO.

O item está errado, eis que esta conduta configura tipo penal autônomo, previsto no art. 33, §3º da Lei de Drogas, e possui pena bem mais branda que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, até pela menor reprovabilidade da conduta:
Art. 33. (…)
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:


I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;


II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;


III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.


§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)


Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)


O item está errado porque não se equipara ao tráfico, é tráfico mesmo.. Art 33 caput.

Para que fosse equiparado art 33 §3º , de menor potencial ofensivo, todos os requisitos deveriam estar presente, pois são cumulativos, a ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o individuo responder pelo tráfico do art 33 caput.

Art 33§3º  Oferecer droga: 

1 eventualmente + 

2 sem objetivo de lucro + 

3 a pessoa de seu relacionamento + 

4 para juntos a consumirem:

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