Com relação à eficácia das normas constitucionais, assinale ...
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Oi Arthur... segundo o livro "Direito Constitucional Descomplicado", dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Já em relação a essa questão, creio que ela poderia ser anulada. Vejam... a letra "b" diz que as normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL e PLENA. Mas, em minha opinião, está errada, pois, ainda de acordo com a obra dos atores supracitados, as normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
Item “A” CORRETO.
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa constitucional.
Item “B” CORRETO.
O item B é cópia da doutrina de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 13ª Edição Pág. 137,: “importante notar que, como veremos, o exame n. 108 da OAB, 1999, bem como o 113/2000, utilizaram a nomenclatura sugerida por Michel Temer para as normas constitucionais de eficácia contida, qual seja, normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua aplicabilidade plena. Segundo Temer, referidas normas “são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador.” Fonte: TEMER, Michel.Elementos do direito constitucional. 14ª Ed. revista e ampliada, Malheiros, 1998.
Entretanto, a meu ver pessoal, com todo respeito à obra, discordo do posicionamento do autor, pois por uma questão lógica, se uma norma de eficácia contida pode sofrer restrições quanto ao seu alcance, como então ela poderia ter sua aplicabilidade de forma integral ou plena. Data vênia me parece incoerente o posicionamento citado na obra, e a questão "B" portanto deveria ser também incorreta.
Item “C” CORRETO.
Normas de eficácia limitada, são aquelas normas que, de imediato em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Fonte: “PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Descomplicado 13ª Edição. pág. 137”
Item “D” INCORRETO.
Conforme doutrina de Pedro Lenza, citando lição de José Afonso da Silva: “Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante (...)”. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. Pg 202.
Partindo desse ponto, acredito que a questão quis explorar Eficácia Jurídica X Aplicabilidade da norma. As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, mas sua aplicabilidade pode ser indireta, mediata ou reduzida quando necessitam de uma norma infraconstitucional para produzirem efeitos.
Item “E” CORRETO.
Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma de eficácia contida terá eficácia plena. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. Pg. 137
Acho que a "b" está correta sim. A norma constitucional de eficácia contida tem sim aplicabilidade plena, imediata e integral. O que se pode dizer é que a aplicabilidade pode ser não-integral (em visão prospectiva), mas no momento de sua entrada em vigor ela é integral. Raciocinemos: caso não surja uma norma infraconstitucional reduzindo os seus efeitos, ela não estará produzindo seus efeitos de forma total, integral?
GAB. 'D'.
Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata
São as normas constitucionais desprovidas dos pressupostos mínimos que lhes permitam incidir no plano das relações concretas e surtir todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição. Afirma- se que têm aplicabilidade mediato (ou indireta, diferida), porque dependem de providências posteriores (tais como a edição de lei ou a implementação de institutos jurídicos) para que desenvolvam a plena eficácia.
No entanto, a partir do momento em que entram em vigor, já possuem uma eficácia mínimo (i.e., limitada), que susta os efeitos dos atos contrários à norma constitucional, ainda que pendentes tais providências ulteriores. Em razão disso, para JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas de aplicabilidade mediata chegam a criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem assim, às vezes, até direitos subjetivos negativos em favor dos particulares, tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique atos que contrariem essa eficácia mínima.
Nesse sentido, já decidiu o STF que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada, como "em linha de princípio e sempre que possível" têm "a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias", também podem ser utilizadas como parâmetro de controle da constitucionalidade (ADlnMC 2.381/RS).
FONTE: Sinopse JusPODIVM - CONSTITUCIONAL.
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