Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal ...
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Gabarito comentado
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b) ERRADA. Possui direito, pois beneficiada com transação penal há mais de cinco anos, consoante o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.
c) ERRADA. Só quem já se beneficiou da transação penal nos 5 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício, e não três anos, de acordo com o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95. De qualquer forma, terá direito ao benefício.
d) CORRETA. A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal, pois beneficiada com transação penal há mais de cinco anos, o que se insere dentro dos requisitos, de acordo com o art. 76, §2º, II da Lei 9.099/95.
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O benefício da transação penal só pode ser concedido a cada 05 anos.
Não importa em reincidência e não constará na certidão de antecedentes criminais.É proposta pelo Ministério Público.
Art. 76 da Lei 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§1. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, ao juiz poderá reduzi-la até a metade.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Ela foi condenada a PRD
lembrando a pena da lesão corporal simples....
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
GABARITO D
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§2. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.
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