De acordo com a Constituição da República, é CORRETO afirmar:
Art 151, incisos I, II e III, e art. 152 da CF/88
Art. 151. É vedado à União:
Alternativa C - I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Alternativa B - II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Alternativa A - III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Complemento - É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).
Alternativa D - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Alternativa E - Princípio da ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, Também chamado de princípio da não surpresa ou da eficácia diferida, o princípio da anterioridade tributária estabelece um intervalo mínimo entre a PUBLICAÇÃO da lei que cria ou majora o tributo e a DATA DE SUA EFETIVA EXIGÊNCIA. Trata-se, em última análise, de um desdobramento do imperativo da segurança jurídica.
O conteúdo do princípio da anterioridade é composto por duas partes: a) anterioridade anual: adia a cobrança para o exercício seguinte (art. 150, III, b, da CF); b) anterioridade nonagesimal: estabelece um intervalo de mínimo 90 dias entre a publicação da lei e a exigência do tributo (art. 150, III, c, da CF).
** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.
**IPI está sujeito apenas a noventena/nonagesimal.
** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.
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Princípio da uniformidade geográfica.
a) ERRADA. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente de ser através de lei ordinária, conforme o art. 151, III da CF.
b) ERRADA. É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, conforme o art. 151, II da CF.
c) CORRETA. De fato, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, de acordo com o art. 151, I da CF.
d) ERRADA. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, conforme o art. 152 da CF.
e) ERRADA. O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150 da CF, que visa evitar a cobrança de tributos repentinos, a anterioridade tributária de exercício diz que é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, já a anterioridade nonagesimal determina que é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Há algumas exceções em relação ao princípio da anterioridade, mas não apenas em relação aos impostos municipais, como por exemplo, o II e o IE.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.