No que diz respeito ao Imposto sobre serviços e qualquer nat...

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Q1769192 Legislação Federal
No que diz respeito ao Imposto sobre serviços e qualquer natureza – ISS, tal qual previsto na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, é CORRETO afirmar:
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Vejamos cada assertiva, em busca correta, tendo apoio nas normas contidas na Lei Complementar 116/2003:

a) Certo:

Trata-se de proposição ajustada ao teor do art. 2º, III, do mencionado diploma legal, in verbis:

"Art. 2o O imposto não incide sobre:

(...)

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras."

Logo, sem erros neste item.

b) Errado:

A uma, o desenvolvimento da atividade de prestar serviços pode se dar de modo permanente ou temporário, e não apenas de forma permanente, como aqui sustentado pela Banca. A duas, são irrelevantes as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

É o que se extrai do teor do art. 4º do aludido diploma, litteris:

"Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

c) Errado:

Não é a União, e sim os Municípios e o DF que têm competência para, através de lei, atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, como se vê do art. 6º:

"Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."

d) Errado:

A presente assertiva malfere frontalmente a norma do art. 8º, §1º, que veda, expressamente, a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. É ler:

"Art. 8º (...)
§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar."

e) Errado:

Na realidade, o que lei de regência estabelece é a nulidade da lei ou do ato do do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso, e não no mesmo Município, tal como foi aduzido pela Banca.

A este respeito, a norma do art. 8º-A, §2º:

"Art. 8º-A (...)
§ 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço."


Gabarito do professor: A

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Lei Complementar nº 116/2003

A) GABARITO

B) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

C) Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

D) Art. 8-A. § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

E) Art. 8-A. § 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

OBS. JÁ COM AS DEVIDAS CORREÇÕES

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