Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei de ...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q892979 Direito Financeiro

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Licitações, julgue o item subsequente.


Conforme a LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder 50% e 60% da receita corrente líquida, respectivamente, para a União e para os estados e municípios. Na verificação do atendimento desses limites, não se computam as despesas com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se ao controle da despesa pública com pessoal, conforme estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é a legislação que define os limites de despesa com pessoal para os entes federativos.

Explicação do Tema: A LRF estabelece que a despesa total com pessoal não pode ultrapassar 50% da receita corrente líquida (RCL) para a União e 60% para estados e municípios. Essa limitação visa garantir a responsabilidade na gestão fiscal, evitando o comprometimento excessivo do orçamento com despesas de pessoal.

Exemplo Prático: Imagine que um estado tem uma receita corrente líquida de R$ 100 milhões. De acordo com a LRF, esse estado poderia gastar até R$ 60 milhões com despesas de pessoal. Se o gasto ultrapassar esse limite, o estado estaria em desacordo com a lei, podendo sofrer sanções.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque a LRF realmente exclui do cálculo dos limites de despesa com pessoal as despesas com inativos, desde que estas sejam custeadas por contribuições dos segurados e geridas por um fundo específico. Esse entendimento está baseado no artigo 19, §1º, inciso IV da LRF.

Alternativas Incorretas: Como esta é uma questão de tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. No entanto, é crucial destacar que a pegadinha aqui é lembrar que nem todas as despesas com pessoal entram no cálculo dos limites impostos pela LRF. Despesas com inativos custeadas por fundos específicos, como mencionado, são uma exceção.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao lidar com questões de legislação fiscal, sempre verifique os detalhes e exceções mencionadas na lei. Isso evita cair em pegadinhas que podem surgir de uma leitura superficial.

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 Art. 55. O relatório conterá:

        I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

        a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

LC 101/2000

Art. 19. § 1º  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

Complementando

ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)

 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

-Entende-se como despesa total com pessoal:

                               - O somatório dos gastos do ente da Federação com

                                               - Ativos;

                                               - INATIVOS

                                               - Pensionistas,

                                               - Quaisquer espécies remuneratórias,

                                               - Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

                              

                - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                               I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

                               II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

                               IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se                            refere o § 2o do art. 18;

                               VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:

                                               a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

                                               b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

Gab: CERTO

O Art. 19 da LRF é um dos mais cobrados em provas. A leitura desse dispositivo deve ser diária, pois uma alínea não lida, é um ponto perdido. Foi justamente isso que me fez errar várias vezes essa questão.

Art. 19, §1°, VI, a). com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados.

Redação do art. 19, §1º, VI, a, LC 101/00 mudou pela LC 178/2021:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:       

  • a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

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