Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei de ...
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei de Acesso à Informação e na Lei de Licitações, julgue o item subsequente.
Conforme a LRF, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder 50% e 60% da receita corrente líquida,
respectivamente, para a União e para os estados e municípios.
Na verificação do atendimento desses limites, não se
computam as despesas com inativos, ainda que por intermédio
de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da
arrecadação de contribuições dos segurados.
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Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
LC 101/2000
Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
Complementando
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
-Entende-se como despesa total com pessoal:
- O somatório dos gastos do ente da Federação com
- Ativos;
- INATIVOS
- Pensionistas,
- Quaisquer espécies remuneratórias,
- Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
Gab: CERTO
O Art. 19 da LRF é um dos mais cobrados em provas. A leitura desse dispositivo deve ser diária, pois uma alínea não lida, é um ponto perdido. Foi justamente isso que me fez errar várias vezes essa questão.
Art. 19, §1°, VI, a). com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados.
Redação do art. 19, §1º, VI, a, LC 101/00 mudou pela LC 178/2021:
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
- a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
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