Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção co...
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Ocorre que essa matéria foi a julgamento no STF e lá se decidiu que se trata de ação pública incondicionada considerando o artigo 41 da Lei Maria da Penha plenamente constitucional.
Após a decisão do STF, o STJ decidiu mudar seu entendimento.
A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
"A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [grifamos]
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