A Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Constituiç...
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GABARITO D
LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §1o do art. 31;
c) vetado
d) vetado
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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