A respeito do processo administrativo federal, consoante a L...
A decisão coordenada não é aplicável aos processos administrativos de licitação nem àqueles relacionados ao poder sancionador.
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Lei n.º 9.784/1999
Art. 49 -A
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Decisão Coordenada: Lei 9.784/1999, Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
A decisão coordenada é uma decisão conjunta entre órgãos e entidades do governo para resolver questões que envolvem DIFERENTES interesses setoriais.
Características
É uma técnica de experimentação administrativa processual
É um instrumento de concertação administrativa
É uma instância interinstitucional ou intersetorial
É uma decisão dialogal
É uma decisão que atua de forma compartilhada
Objetivos Simplificar o processo administrativo, Abreviar a oitiva e a decisão administrativa, Minimizar conflitos, Maximizar a sinergia entre as partes envolvidas.
Aplicabilidade
Não se destina a situações cotidianas
Não se aplica a processos de licitação
Não se aplica a processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos, salvo autorização expressa dos chefes dos Poderes envolvidos
Art. 49 -A
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
1⁰) Decisão coordenada: decisões administrativas que exijam aparticipação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
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II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
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§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador;
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos
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