Quanto à cessação do mandato, é INCORRETO afirmar que ela oc...
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Se for desídia grave, pode acarretar, mas ai incide a revogação
Abraços
Somente a letra A não está no rol do Art. 682 do CC, senão vejamos:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
FUNDAMENTO: CC
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Veja que o item correto da questão n se encontra no art. 682, CC.
Art. 682. Cessa o mandato:
I- pela revogação ou pela renúncia;
II- pela morte ou interdição de uma das partes;
III- pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV- pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Não há previsão de cessação do mandato em razão da desídia do mandatário, motivo pelo qual, a alternativa incorreta é a "a".
Gabarito: A
Conceito legal de mandato:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Forma não-solene:
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Quanto à remuneração:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Pode reter, mas não pode compensar:
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Quem pode ser mandatário: relativamente incapaz pode x absolutamente incapaz não pode
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Lei 10406/ 02 Código Civil
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia; (Letra B)
II - pela morte ou interdição de uma das partes; (Letra C)
Exceção aos efeitos do II:
Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. (Letra D)
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