“Tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconfor...
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Gab A
O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade
.Celso Antonio Bandeira de Mello adverte que a finalidade não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a ela, está contida nela. "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado princípio da finalidade.
É possível responder a esta questão, mediante as seguintes explanações relacionadas ao abuso de poder nos atos administrativos:
Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", na medida em que, ao tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade, fere-se o princípio da finalidade. Embora não seja uma questão voltada para o assunto de atos administrativos, os conceitos de abuso de poder destacados acima são suficientes para se entender qual princípio da Administração Pública foi violado no contexto apresentado.
GABARITO: LETRA "A".
Só um adicional.
O desvio de finalidade acontece tanto em relação à finalidade Genérica ( Interesse público ) quanto à específica.
O desvio de finalidade em direito administrativo faz parte do Gênero Abuso de poder que se divide:
Excesso = C.E.P
Agente vai além de suas competências
Desvio = F.D.P
Agente age com finalidade diversa.
Bons estudos!
GAB: A
A título de complementação, alguns autores entendem que o Princípio da Finalidade é sinônimo do Princípio da Impessoalidade
GABARITO: LETRA A
O abuso de poder ou de autoridade é gênero que comporta as seguintes espécies:
I) O agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder); e
II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder ou de finalidade).
No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo competências de outros agentes, ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto.
Na segunda situação (de desvio de poder), embora o agente esteja atuando nas raias de sua competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade.
FONTE: Prof. Cyonil Borges - Tec Concursos.
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