Sobre Direito Financeiro e / ou Direito Tributário, assinale...
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Gabarito Letra C
A) Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo
B) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais
e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
C) ERRADO: Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
D) Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra
E) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
bons estudos
Complementando...
O ERRO DA C É FALAR DA OBRIGATORIEDADE REF. AS ALÍQUOTAS!
"Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, definindo os fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição de 1988."
OBS. o próprio art. 153, §1º, permite alterar alíquotas por ato do Poder Executivo (Decreto), para II, IE, IOF, IPI.
Gostaria de complementar o ótimo comentário do Renato:
E) Art. 78, CTN
Fundamento do erro da letra c: art. 146, III, a, da CR/88: não compete à LC estabelecer normas gerais sobre alíquotas!
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
-> FG / BC / C
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
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