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Q1375292 Administração Financeira e Orçamentária
Das diferentes espécies da renúncia de receita, existe aquela que se define como dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Trata-se da espécie
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Lida a questão, vamos para a resolução.


A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).


O art. 14, LRF dispõe:

“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".


Observe o item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:

“O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber: (...)

Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que:

A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.

A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão.

O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.

A modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.

O conceito de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14 da LRF".


O MCASP conceitua algumas hipóteses de renúncia de receita. Portanto, o comando da questão refere-se à isenção, sendo gabarito a alternativa A.



Gabarito do Professor: Letra A.

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Comentários

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Eu creio que não é Remissão pelo fato de ser dispensa legal(por por meio de lei, antes da existência do crédito).

Isenção - Forma de exclusão do crédito tributário(antes do nascimento do crédito o qual se dá por lançamento) por meio LEI de caráter geral ou individual.

Remissão - forma de extinção do crédito tributário(já foi constituído, já foi lançado) por autoridade administrativa por DESPACHO FUNDAMENTADO, nas situações previstas no Art. 172 do CTN.

Gab. A

A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.

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A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.

A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.

Fonte: MCASP 8ª Edição

Das diferentes espécies da renúncia de receita, existe aquela que se define como dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Trata-se da espécie

A) da isenção.

RESUMO:

LRF/ ART. 14/ § 1º A RENÚNCIA DA RECEITA COMPREENDE:

ANISTIA - PERDÃO DA MULTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE;

REMISSÃO - PERDÃO DA DÍVIDA;

CRÉDITO PRESUMIDO - REPRESENTA O MONTANTE DO IMPOSTO COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR;

CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL - ESPÉCIE MAIS USUAL DE RENÚNCIA E DEFINE-SE COMO A DISPENSA LEGAL.  (GABARITO A)

Olha, eu estudo muito direito tributário, e no direito tributário, débito tributário é todo o valor devido pelo sujeito passivo, seja ele proveniente de multas, juros, do principal, vencido ou vincendo. Logo pra mim essa questão tem 4 respostas, a única que não caberia é o crédito presumido.

Se alguém discordar do exposto acima favor responder, vamos discutir!

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