Considerando a ordem constitucional econômica e os princípio...
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a) As atividades que envolvam hidrocarbonetos fluidos, salvo o petróleo e o gás natural, por constituírem monopólio da União, não podem ser objeto de contrato entre ela e empresas privadas.
Errado. Ver artigo 177, I e §1: além do petróleo e gás natural também constituírem monopólio da União, podem ser objeto de contrato entre ela e empresas privadas.
b) A CF prevê tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte que tenham sede e administração no país, independentemente de terem sido constituídas sob as leis estrangeiras, com base no interesse nacional.
Errado. Ver artigo 170, IX da CF: para tratamento favorecido, as empresas devem:
a) ser de pequeno porte; b) ter sede e administração no país; c) ser constituídas sob as leis brasileiras.
c) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal prestadora de serviço público, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos direitos e obrigações civis, comercias, trabalhistas e tributários.
Errado. No RE 601392, com repercussão geral reconhecida, o STF tem se inclinado pela imunidade tributária dos correios com base no artigo 150, VI "a" da CF. Decisão até então (17/02/2014) não transitou em julgado.
d) A fiscalização, o incentivo e o planejamento, exercidos pelo Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, são determinantes para os setores públicos e privados.
Errado. Ver artigo 174 da CF. O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
e) As empresas estatais ou privadas que lavrem jazidas de petróleo, mediante acordo firmado com a União, não podem ser denominadas concessionárias, ante a natureza da propriedade da qual são titulares.
A banca a julgou correta. Estranho, diante do disposto no artigo 5 e 23 da lei 9478/97.
Art. 5o As atividades econômicas de que trata o art. 4o desta Lei serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob o regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica
e) gabarito.
Também achei estranho, não obstante, achei a resposta no voto do então Mins. Eros Grau na ADI 3273.
Ele argumenta que a norma do art. 177, § 1, é especial em relação à do art. 176.
No link "a constituição e o supremo" dá para ler a ementa e ter uma noção.
E As empresas estatais ou privadas que lavrem jazidas de petróleo, mediante acordo firmado com a União, não podem ser denominadas concessionárias,ante a natureza da propriedade da qual são titulares.
Certo,pois se trata de regime de partilha, e não de concessão. Concessão "é um contrato administrativo por meio do qual a Administração delega ao particular a gestão e a execução, por sua conta e risco, sob o controle do Estado, de uma atividade definida por lei como serviço público" (conceito oferecido porMarcos Juruena Villela Souto)
Pelo contrato de partilha de produção, previsto para a exploração dos campos do pré-sal, a propriedade do petróleo extraído é exclusiva do Estado, em contraste com a propriedade exclusiva do concessionário, no caso da concessão. Cabe ao contratante explorar e extrair o petróleo, às suas expensas, em troca de uma parte do petróleo extraído. As reservas não extraídas permanecem propriedade do Estado.
De acordo com o regime de concessão, vigente nos antigos contratos de exploração,a propriedade do petróleo extraído em uma certa área (o bloco objeto da concessão), e por um certo período de tempo (em regra, de 20 a 30 anos), é exclusiva do concessionário, em troca de uma compensação de natureza financeira.
Por se tornar o proprietário do petróleo extraído, deverá o concessionário pagar ao Estado, em dinheiro, os tributos incidentes sobre a renda (imposto de renda, contribuições etc.) e os royalties, remuneração incidente sobre a receita bruta auferida com a produção do petróleo, a ser pago em dinheiro (o que é mais comum) ou em petróleo (in natura).
Art.177. Constituem monopólio da União:
I- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
(...)
§1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Letra "e":
"Considera-se, em regra, que
as empresas estatais prestadoras de serviços públicos são concessionárias de
serviço público. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), no
entanto, alerta que quando estas prestadoras forem formadas exclusivamente por
recursos oriundos da mesma esfera governamental que as criou com este
desiderato, seria “forçoso” tê-las como concessionárias. Isto porque, seria
como se houvesse, na prática, uma coincidência entre o ente concedente e o ente
concessionário." - Queiroz, Marcelo Brito. Empresas Estatais.
Creio que por este motivo a questão "e" foi assinalada como correta, por a empresa estatal não poder ser, de acordo com MELLO, considerada concessionária.
Letra E: "Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (ADI > eADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
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