A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do s...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (54)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"Nascem com eficácia plena, reúnem todos os lementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário)".
Bernardo Gonçalves pág 111. 2013.
Errado. A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
"Nesse debate, alguns juristas, tal como José Celso de Mello Filho, entendiam que a inviolabilidade do sigilo telefônico seria norma dotada de 'eficácia plena e irrestringível'."
(ATAMAY VILAR DE CARVALHO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:A (I) LEGALIDADE DA EXTENSÃO DO PRAZO FRENTE À LEI n.º 9.296/1996)
Mesmo não concordando, também registro que há classificação da segunda parte do art. 5º, XII, CF, que é tratada na questão, como de eficácia limitada:
O texto do art. 5º, XII, para fins de classificação quanto à sua aplicabilidade, pode ser decomposto em duas partes.
A primeira parte afirma que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados". Esta norma é caracterizada como sendo de eficácia plena, não havendo qualquer menção à possibilidade de restrição por parte do legislador infra-constitucional, nem tampouco a necessidade de regulamentação.
A segunda parte reza que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Esta parte do dispositivo é de eficácia limitada, tendo o STF, até a publicação da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, entendido pela impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicaçoes).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9912/a-inviolabilidade-do-sigilo-postal-a-luz-do-art-5o-xii-da-constituicao-federal#ixzz2kFEKsQGM
Comentários:
Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma.
Pronto... acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
Fonte https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PAR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
STF - HC: 72588 PB , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 12/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491
Dessa forma, não consigo concordar com o gabarito dado pela banca. Questão claramente correta.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo