G. W. prepara uma apresentação sobre a classificação dos cri...
G. W. prepara uma apresentação sobre a classificação dos crimes e constata que existe uma variedade extensa de tipos e diversas teorias sobre os fatos delituosos. Quando a execução do crime é indelegável, intransferível, sendo considerado personalíssimo, a doutrina indica ser o mesmo crime:
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No enunciado da questão, estamos tratando da classificação dos crimes, especificamente daqueles que são considerados personalíssimos. O crime personalíssimo é aquele em que a execução é indelegável e intransferível, ou seja, somente a pessoa especificada pode cometê-lo.
De acordo com a doutrina, esse tipo de crime é chamado de crime de mão própria. Um exemplo clássico é o crime de falso testemunho, onde apenas a pessoa que está prestando o depoimento pode cometer o delito.
Agora, vamos revisar as alternativas:
Alternativa A - de mão própria: Essa é a alternativa correta. Os crimes de mão própria são aqueles que exigem a realização do ato por uma pessoa específica, sem possibilidade de delegação a terceiros. Apenas o agente que possui a capacidade ou a qualidade específica pode realizar a conduta típica.
Alternativa B - próprio: Essa alternativa está incorreta. Os crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do agente, mas não necessariamente a execução pessoal. A qualidade pode ser delegada, ao contrário dos crimes de mão própria.
Alternativa C - especial: Essa também está incorreta. Crimes especiais são classificados como aqueles que possuem elementos normativos ou subjetivos que os distinguem dos crimes comuns. Não estão relacionados diretamente à intransmissibilidade da ação.
Alternativa D - iminente: Essa alternativa não se aplica à classificação de crimes. A palavra iminente refere-se a algo que está prestes a acontecer, não a um tipo de crime na doutrina penal.
Uma dica para questões como essa é lembrar que crimes de mão própria exigem que o agente realize pessoalmente a ação, sem que outra pessoa possa substituí-lo na execução do ato.
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Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342).
Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.
Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Também denominado de delito de conduta infungível.
GAB. A
Crime próprio: peculato (apenas funcionário público)
Crime de mão própria: aborto (apenas a gestante)
Um exemplo é o delito de Auto aborto, que só pode ser praticado pela própria gestante.
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