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Unissubsistentes, em regra, não admitem tentativa

Porém, há correntes em contrário

Seria o caso da carta

Abraços

Qual a diferença entre despenalização formal e informal?

D) questão trouxe uma definição de René Ariel Dotti que promove a distinção entre despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico – e despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 79.

 

d) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. [  O gabarito aponta como correta]

 

Sailor Moon, até queria te responder, mas não será hoje... e olha que fiquei curiosa e pesquisei bastante...

 

Embora o colega Bruno Dias tenha fundamentado a assertiva com base na definição de René Ariel Dotti, pesquisei muito e não localizei isso... Amigo, você tem o livro dele? Se tiver, peço que confirme...

 

Só achei a definição do Dotti acerca da “Descriminalização formal (que é a que se atém às regras jurídicas que presidem a revogação da lei incriminadora ou a declaração de sua inconstitucionalidade, podendo ser ela: expressa, quando declara a lei revogada; tácita, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) e da Descriminalização informal (que não é admissível, frente ao sistema positivo, que poderia resultar: da não aplicação da lei penal pelo juiz no pressuposto de que foi ela revogada pelos usos e costumes sociais; da renúncia do direito de queixa ou representação e do perdão aceito, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, ou pública condicionada; da omissão da autoridade policial ou do MP em promover o inquérito ou a ação penal)”.

 

Há muitos artigos que dizem que é preciso distinguir os conceitos: descriminalização é diferente de despenalização!

 

Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter criminoso; o fato descrito na lei penal deixa de ser crime.

 

A despenalização, por sua vez, é um tratamento dispensado aos fatos de pequena ou média criminalidade. Consiste no ato de abrandar a pena atribuída a um delito sem, no entanto, descriminalizá-lo, ou seja, sem retirar do fato o caráter de ilícito penal. Dessa maneira, a resposta penal é atenuada, mas o caráter ilícito da conduta permanece.

 

Achei, também, um trecho em que Dotti diz que "A despenalização, em sentido mais ampliado, consiste na substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções, de caráter não detentivo, assim como ocorre, em nosso sistema, com as penas restritivas de direitos (CP, arts. 43 a 48) que são autônomas e substituem a reclusão, a detenção e a prisão simples. Trata-se, portanto, de um processo de redução, maior ou menor, das sanções criminais aplicadas a condutas que ainda persistem como ilícitos criminais. Mas esse conceito restritivo não permite aclarar suficientemente o problema. Daí ser necessário adotar-se um conceito extensivo para compreender todos os casos em que a pena criminal é substituída por sanção de outro ramo jurídico, mantendo-se o caráter ilícito da conduta".

 

Bons estudos!

 

 

 

 

b) Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada. [X O conceito é de crime plurissubsistente! Veja a diferença: Crime unissubsistente é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isto, não admite a tentativa. No Crime plurissubsistente a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isto, admite-se a tentativa]. 

 

c) Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo. [X  Há dois erros! 1º: O erro escusável/inevitável/invencível é o que não emana de culpa do agente, pois ainda que empregasse a atenção do homem médio, o erro teria ocorrido. Já o erro inescusável/vencível/evitável é o que deriva de culpa, pois poderia ser evitado se tivesse agido com a atenção normal do homem médio. 2º: Não existe modalidade de erro inescusável direta! A modalidade "direta" de erro que existe é o erro de proibição direto, que é aquele em que o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.]

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