O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma legislaçã...
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Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Em casos de suspeita ou confirmação de:
a) de castigo físico;
b) de tratamento cruel ou degradante;
c) de maus-tratos.
Serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.
Art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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