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Q2133319 Direito Constitucional
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Dadas as afirmativas quanto ao texto,
  I. A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente.  II. Por possuir função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxiliando o intérprete na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração, o preâmbulo constitui norma central da Constituição da República, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, podendo servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis e de limite à autuação do poder constituinte derivado. III. O poder constituinte originário é político, inicial, ilimitado e incondicionado, ao passo que o poder constituinte derivado é jurídico, derivado, limitado e condicionado. IV. Caso uma lei publicada em data anterior à Constituição Federal de 1988 seja materialmente incompatível com o texto constitucional, ocorrerá a revogação da legislação anterior pelo advento de norma posterior com ela incompatível, não se admitindo a existência da inconstitucionalidade superveniente dessa lei.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca de temas do Direito Constitucional. Vejamos:

I. CERTO. A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente.

Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

Quanto à origem – Promulgada.

Quanto à forma – Escrita (instrumental).

Quanto à extensão – Analítica.

Quanto ao conteúdo – Formal.

Quanto ao modo de elaboração – Dogmática (sistemática).

Quanto à alterabilidade – Rígida.

Quanto à sistemática – Reduzida (unitária).

Quanto à dogmática – Eclética.

Quanto ao sistema – Principiológica.

II. ERRADO. Por possuir função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxiliando o intérprete na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração, o preâmbulo constitui norma central da Constituição da República, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, podendo servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis e de limite à autuação do poder constituinte derivado.

O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de interpretação e argumentação. Contudo, cabe destacar que não poderá ser usado como paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar direitos.

Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

III. CERTO. O poder constituinte originário é político, inicial, ilimitado e incondicionado, ao passo que o poder constituinte derivado é jurídico, derivado, limitado e condicionado.

O Poder Constituinte Originário apresenta características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos.

Político = O poder constituinte originário é político porque sua essência está ligada à tomada de decisões políticas fundamentais sobre a estrutura, os poderes e os direitos do Estado. É através desse poder que são estabelecidos os princípios e os fundamentos da organização política de um país, determinando como serão exercidos os poderes públicos, quais serão os direitos e garantias individuais, e como será a relação entre o Estado e os cidadãos.

Inicial = dando origem a uma nova ordem constitucional. Não existindo nenhum outro antes ou acima dele. O produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior;

Ilimitado ou Autônomo = não se submetendo a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto. Isso quer dizer que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação. Ele simplesmente pode decidir o que quiser e como quiser

Permanente = o poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo;

Incondicionado = não tendo fórmula preestabelecida para sua manifestação, esse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é aquele que pode modificar a Constituição Federal no decorrer dos anos, através de um procedimento criado e estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.

Jurídico = o poder constituinte derivado é de natureza jurídica porque sua atuação está estritamente ligada ao cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos pela própria Constituição. Ele deve observar as regras de emenda constitucional ou de revisão constitucional previstas no ordenamento jurídico, que geralmente exigem maiorias qualificadas e processos legislativos específicos para realizar modificações na Constituição.

Derivado = o poder constituinte derivado é, de fato, derivado. O termo "derivado" indica que esse poder é uma derivação ou decorrência do poder constituinte originário.

O poder constituinte derivado é o poder de modificar ou revisar uma Constituição já existente. É exercido por órgãos ou instituições estabelecidos na ordem constitucional, como o Poder Legislativo, por meio de emendas constitucionais, ou por meio de uma assembleia ou órgão especialmente constituído para esse fim, como uma assembleia constituinte específica.

Limitado = o poder constituinte derivado é exercido dentro dos limites e procedimentos estabelecidos pela Constituição vigente. Esses limites podem incluir requisitos específicos para a aprovação de emendas constitucionais, como maiorias qualificadas no legislativo, procedimentos específicos de revisão constitucional ou a exigência de consulta popular, como referendos ou plebiscitos.

Condicionado = O poder constituinte derivado é exercido dentro dos limites e procedimentos estabelecidos pela Constituição vigente. Esses limites podem incluir requisitos específicos para a aprovação de emendas constitucionais, como maiorias qualificadas no legislativo, procedimentos específicos de revisão constitucional ou a exigência de consulta popular, como referendos ou plebiscitos.

Essas limitações são estabelecidas para garantir a estabilidade e a segurança jurídica da Constituição, bem como para evitar mudanças arbitrárias ou casuísticas. O poder constituinte derivado não possui a mesma amplitude e autonomia do poder constituinte originário, que é ilimitado em sua capacidade de criar uma nova ordem constitucional.

Dessa forma, o poder constituinte derivado é submetido às normas e procedimentos jurídicos estabelecidos na Constituição, o que implica em limitações ao poder de modificar a ordem constitucional existente. Afinal, é necessário garantir a coerência e a estabilidade do sistema constitucional em vigor.

IV. CERTO. Caso uma lei publicada em data anterior à Constituição Federal de 1988 seja materialmente incompatível com o texto constitucional, ocorrerá a revogação da legislação anterior pelo advento de norma posterior com ela incompatível, não se admitindo a existência da inconstitucionalidade superveniente dessa lei.

“Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção" (LENZA, 2013, p. 213-215).

Desta forma, estão corretas:

B. CERTO. I, III e IV, apenas.

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Comentários

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Preâmbulo não tem força de norma constitucional, apenas serve como orientação para a interpretação da constituição

Alguém explica a IV, por favor.

I. A Constituição Federal de 1988 pode ser classificada como promulgada, escrita, dogmática, formal, rígida, analítica e dirigente.

A CF/88 é:

  • Promulgada, quanto à origem - elaborada com a participação popular (também chamada de democrática, popular ou votada). Em sentido inverso, é outorgada quando imposta, sem a participação dos cidadãos;
  • Escrita, quanto à forma - sistematizada em um único documento constitucional;
  • Dogmática, quanto ao modo de elaboração - sistematiza, através de um trabalho legislativo específico, dogmas fundamentais da política e do direito dominantes naquele momento histórico;
  • Formal, quanto ao conteúdo;
  • Rígida, quanto à estabilidade - processo de alteração das normas é mais rigoroso do que o exigido para modificação da legislação infraconstitucional;
  • Analítica, quanto à extensão - examina e regulamenta todos os assuntos que entenda como relevantes (extensa e prolixa);
  • Dirigente, quanto à finalidade - além de legitimar e limitar o poder do Estado, traça um plano de evolução política e metas a serem alcançadas no futuro.

II. Por possuir função de diretriz interpretativa do texto constitucional, auxiliando o intérprete na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração, o preâmbulo constitui norma central da Constituição da República, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, podendo servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis e de limite à autuação do poder constituinte derivado.

  • De fato, o preâmbulo orienta a interpretação do texto constitucional. Contudo, segundo o STF, NÃO é norma constitucional, NÃO serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e NÃO estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado. Por isso, suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

III. O poder constituinte originário é político, inicial, ilimitado e incondicionado, ao passo que o poder constituinte derivado é jurídico, derivado, limitado e condicionado. 

IV. Caso uma lei publicada em data anterior à Constituição Federal de 1988 seja materialmente incompatível com o texto constitucional, ocorrerá a revogação da legislação anterior pelo advento de norma posterior com ela incompatível, não se admitindo a existência da inconstitucionalidade superveniente dessa lei.

Bons estudos :)

"É justo que muito custe o que muito vale." - Santa Teresa D'Ávila

Acrescentando aos colegas...

Item IV) A inconstitucionalidade superveniente é entendida como fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. A doutrina de forma majoritária nega a existência desse fenômeno.

Sobre o item II)

O preâmbulo não é dispositivo de reprodução obrigatória, de forma que os estados-membros em suas constituições podem não adotar preâmbulo, bem como podem criar o seu próprio dispositivo de apresentação, sem nenhuma vinculação ao da Constituição Federal.

O preâmbulo  não tem existência jurídica (doutrina).

Se uma norma é anterior à nova CF, ela só pode ser recepcionada ou não recepcionada, não havendo o que se falar em constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Porém, se ela for posterior à nova CF, aí sim podemos tratar ela como sendo constitucional ou inconstitucional.

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