Constitui-se abuso de autoridade:
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LEI 4.898 - ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º Constitui também Abuso de autoridade:
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida
em lei;
GABARITO: D
Justificativa da alternativa B:
Lei n. 9.455/1997 - Lei de tortura.
Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
falou em sofrimento é tortura.
falou em constrangimento é abuso de autoridade.
bizu
Intenso sofrimento físico ou mental = tortura
GABARITO D
1. Espécies de Tortura:
a. Art. 1º, I, a) – tortura probatória ou confissão: o agente tem o fim de obter informação, declaração ou confissão;
b. Art. 1º, I, b) – tortura crime: o agente tem o fim de fazer com que a vítima pratique crime (não contravenção). Caso o fim seja a pratica de contravenção penal, estar-se-á diante de outro tipo penal, a depender do caso concreto, como por exemplo – lesão corporal, constrangimento ilegal e outros;
c. Art. 1º, I, c) – tortura discriminação ou racismo: o agente usa da discriminação religiosa ou racial como motivo para a pratica do crime;
d. Art. 1º, II – tortura castigo: quando pessoa que tem a guarda, poder ou autoridade sobre alguém, submente esta pessoa a intenso sofrer físico ou mental, por ocasião da violência ou grave ameaça, com o fim de castiga-la. Difere do art. 136 do CP (maus-tratos) por ocasião da intensidade.
e. Art. 1º, § 1º – tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança: nesta modalidade, o sujeito ativo é aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia do inimputável submetido a medida de segurança
f. Art. 1º, § 2º – tortura omissão ou imprópria: quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;
OBS – embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá a perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1º § 5º.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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