Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.É veda...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRP 18ª Região MT
Q1206450 Direito Constitucional
Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.
É vedada pela Constituição a utilização de degravação de  conversa  obtida  mediante  interceptação  telefônica  autorizada em processo penal para apuração de infração  ético‐disciplinar de servidor público.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão deve ser analisada com cautela. De acordo com o previsto na Constituição, especificamente no art. 5º, XII, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". 
Observe que a interceptação telefônica feita com as devidas autorizações judiciais e destinada às finalidades especificamente previstas na CF/88 é válida; em relação à sua utilização, como prova emprestada, em processo para apuração de infração ético-disciplinar, o STJ já afirmou a sua possibilidade - observe, por exemplo, o entendimento expresso pela 3ª Turma, no julgamento do MS 14.140: "é cabível a utilização da chamada 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. 'Assim, não há impedimento da utilização, no Processo Administrativo Disciplinar, da interceptação telefônica produzida no ação penal, desde que devida e previamente autorizada na esfera própria, observadas as diretrizes da Lei 9.296/96'".

Gabarito: a afirmativa está ERRADA.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Presume-se que se é uma prova lícita devidamente certificada e usada em outro processo, poderá ser usada como apuração de conduta ética.

Correto.

GABARITO: ERRADO

Tome nota, a interceptação telefônica pode ser utilizada no procedimento disciplinar. No entanto, assumida como “prova emprestada”. Isto é, que tenha sido colhida em sede de processo criminal, com autorização judicial.

Julgado do STJ sobre o tema no Mandado de Segurança n 14.140/DF

(2009/0024474-3)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.

1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

2. É cabível a chamada “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.

GABARITO: ERRADO

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Validade da prova emprestada no PAD. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e7b24b112a44fdd9ee93bdf998c6ca0e>. Acesso em: 01/10/2020

errei por imaginar que a questão queria que estivesse explicito na CF

ESCUTA TELEFÔNICA: é a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

GRAVAÇÃO TELEFÔNICASTF chama de “GRAVAÇÃO CLANDESTINA” na AP 447: é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, não existe a figura do terceiro interceptador.

INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA: é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo