Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.É veda...
É vedada pela Constituição a utilização de degravação de conversa obtida mediante interceptação telefônica autorizada em processo penal para apuração de infração ético‐disciplinar de servidor público.
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Observe que a interceptação telefônica feita com as devidas autorizações judiciais e destinada às finalidades especificamente previstas na CF/88 é válida; em relação à sua utilização, como prova emprestada, em processo para apuração de infração ético-disciplinar, o STJ já afirmou a sua possibilidade - observe, por exemplo, o entendimento expresso pela 3ª Turma, no julgamento do MS 14.140: "é cabível a utilização da chamada 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. 'Assim, não há impedimento da utilização, no Processo Administrativo Disciplinar, da interceptação telefônica produzida no ação penal, desde que devida e previamente autorizada na esfera própria, observadas as diretrizes da Lei 9.296/96'".
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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Presume-se que se é uma prova lícita devidamente certificada e usada em outro processo, poderá ser usada como apuração de conduta ética.
Correto.
GABARITO: ERRADO
Tome nota, a interceptação telefônica pode ser utilizada no procedimento disciplinar. No entanto, assumida como “prova emprestada”. Isto é, que tenha sido colhida em sede de processo criminal, com autorização judicial.
Julgado do STJ sobre o tema no Mandado de Segurança n 14.140/DF
(2009/0024474-3)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.
1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.
2. É cabível a chamada “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes.
GABARITO: ERRADO
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias. STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Validade da prova emprestada no PAD. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e7b24b112a44fdd9ee93bdf998c6ca0e>. Acesso em: 01/10/2020
errei por imaginar que a questão queria que estivesse explicito na CF
ESCUTA TELEFÔNICA: é a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: STF chama de “GRAVAÇÃO CLANDESTINA” na AP 447: é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou seja, não existe a figura do terceiro interceptador.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a captação da conversa ambiente, feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.
ESCUTA AMBIENTAL: é o mesmo conceito de escuta, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja: é a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL ou GRAVAÇÃO CLANDESTINA: é o mesmo conceito de gravação aplicado à conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa ambiente feita pelo próprio interlocutor sem o conhecimento do outro.
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