Tendo em vista os princípios norteadores do agir da Administ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2471050 Administração Pública
Tendo em vista os princípios norteadores do agir da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.


I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.

II. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

III. A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.

IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.


De acordo com a sistemática constitucional vigente e o entendimento dos tribunais superiores, está correto o que se afirma apenas em
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO B (II e III)

I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.

Súmula 683 do STF: "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."

SV 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Conclusão: o entendimento da SV 44 combinado com súmula 683 do STF não autoriza que edital disponha sobre idade e outros critérios para investidura no cargo senão quando amparado por lei.

Ver Q48177

II. SV. 6 "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."

III. "O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se aplica mutatis mutandis ao caso em exame. (AgInt no RMS n. 70.212/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)"

IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.

ERRADO, pois, segundo o Pretório Excelso, não é em qualquer caso de nomeação para cargos políticos que será afastada a SV que veda nepotismo. “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública” (RCL 22339).

"Em qualquer" caso tornou a IV errada.

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A 1 está incorreta porque não é por decreto, e sim em face a CONSTITUIÇÃO.

Isso foi aplicado na Súmula 683 do STF

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo