Tendo em vista os princípios norteadores do agir da Administ...
I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.
II. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
III. A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.
IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.
De acordo com a sistemática constitucional vigente e o entendimento dos tribunais superiores, está correto o que se afirma apenas em
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GABARITO B (II e III)
I. A fixação, por decreto, de limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido.
Súmula 683 do STF: "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO."
SV 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Conclusão: o entendimento da SV 44 combinado com súmula 683 do STF não autoriza que edital disponha sobre idade e outros critérios para investidura no cargo senão quando amparado por lei.
Ver Q48177
II. SV. 6 "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."
III. "O STJ e o STF entendem que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada, o que se aplica mutatis mutandis ao caso em exame. (AgInt no RMS n. 70.212/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)"
IV. A súmula vinculante que veda a prática de nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica às hipóteses de nomeação para cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal, não podendo se considerar tais nomeações indevidas em qualquer caso, ante à autonomia política do chefe do Executivo nesta seara.
ERRADO, pois, segundo o Pretório Excelso, não é em qualquer caso de nomeação para cargos políticos que será afastada a SV que veda nepotismo. “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública” (RCL 22339).
"Em qualquer" caso tornou a IV errada.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
A 1 está incorreta porque não é por decreto, e sim em face a CONSTITUIÇÃO.
Isso foi aplicado na Súmula 683 do STF
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