Sobre o tema do concurso público e a jurisprudência correlat...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a alternativa C.
Tema da questão: A questão aborda o tema de concurso público e jurisprudência correlata, enfocando direitos e limitações dos candidatos, além de aspectos específicos sobre a nomeação e reserva de vagas.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C está correta ao afirmar que o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concursos públicos para cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, desde que não haja restrição de nacionalidade expressa no edital com o objetivo de preservar o interesse público e devidamente justificada. Esta assertiva está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê que estrangeiros podem ocupar tais cargos, desde que atendam aos critérios estabelecidos no edital e haja justificativa para eventuais restrições, sempre sob controle judicial.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A Lei estadual não pode conceder bônus de 10% na nota de concursos públicos apenas para candidatos naturais residentes de seu território. Isso fere o princípio da isonomia. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou contra esse tipo de bonificação, entendendo que viola o princípio da igualdade, uma vez que cria um critério de discriminação injustificado entre os candidatos.
Alternativa B: Incorreta. A autodeclaração para a concorrência em cotas raciais é baseada no fenótipo e não no genótipo. Além disso, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação pela Administração é legítima e deve ser conduzida com respeito à dignidade humana e garantias de contraditório e ampla defesa, conforme a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativa D: Incorreta. João tem razão em sua impetração de mandado de segurança. A reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aplicada proporcionalmente desde a primeira vaga oferecida no concurso, conforme determina o Decreto nº 9.508/2018. Assim, quando há treze vagas, uma delas deve ser reservada para pessoas com deficiência, e não a partir da vigésima vaga.
Espero que estas explicações tenham esclarecido as dúvidas sobre o tema. Se precisar de mais ajuda ou tiver outras questões, estou à disposição!
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GABARITO C
“O CANDIDATO ESTRANGEIRO tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, SALVO se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.” STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).
Erro das demais:
A) "É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais" (Info 1120 STF)
B) O entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Nesse sentido: O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.407.431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2019. (DOD)
D) O artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, fixando-o em 20% (vinte por cento), enquanto o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999, que trata da Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5% (cinco por cento). De toda sorte, em havendo 13 vagas, 0,6 é o mínimo (5%), assistindo, pois, a João o direito líquido e certo a 1 (uma) vaga como PPD (mediante arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente), já que inferior ao quantum máximo de 20% ou 2,6 vagas. Precedentes: <STJ, AgInt nos EDcl no RMS 70970 / DF> e <STF, MS nº 26.310-5/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31/10/2007>.
CONTEÚDO JURÍDICO
quer me f me b
Essas questões.......
questão boa.
esse cálculo da D não bate. 5% de 13 é 0,65, ou seja, não dá 1 vaga.
tem que arredondar pro primeiro número inteiro para cima? blz, mas aí concorda que sempre vai ter um número inteiro acima independente da porcentagem? vamos supor que sejam 2 vagas e 5% para pcd. o resultado é 0,1. qual o próximo número inteiro? seria 1 de todo jeito. então sempre haveria vaga para pcd se for arredondar
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