Sinfrônio, servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte, t...
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GABARITO B
A O pedido de revisão será dirigido à Mesa Diretora, que decidirá sua admissibilidade e apensará aos autos do procedimento originário.
"Art. 203. O pedido de revisão será dirigido ao diretor-geral - que decidirá sua admissibilidade - e apensado aos autos do procedimento originário."
B As decisões do recurso contra o ato de aplicação da penalidade e quanto à revisão caberão ao presidente da Câmara. Em ambas as situações não poderá haver agravamento da penalidade.
"Art. 198. Do ato de aplicação da penalidade caberá recurso ao presidente." "Art. 203. Parágrafo Único. Da decisão que inadmitir a revisão caberá recurso fundamentado ao presidente."
C Caso tenha transcorrido prazo maior que quinze dias, contados da publicação do ato de aplicação da penalidade no Diário Oficial do Município, não caberá recurso ou revisão, tendo em vista que se opera a coisa julgada administrativa.
"Art. 198, Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o ato for publicado no DOM." "Art. 202. O processo administrativo disciplinar poderá ser REVISTO a qualquer tempo, a pedido do processado ou de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada."
Quer dizer, o servidor poderá interpor recurso contra a penalidade aplicada em até 15 dias, tornando-se a decisão irrecorrível após o prazo. No entanto, a REVISÃO é instituto cabível para desarquivar-se o PAD transitado em julgado a qualquer tempo (em caso de fato novo).
D A qualquer tempo e somente por iniciativa do processado admitir-se-á a revisão do processo administrativo disciplinar, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.
"Art. 202. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do processado OU de ofício, quando se aduzir fato novo ou circunstância que milite em favor da inocência do servidor punido ou revele a inadequação da penalidade aplicada.
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