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Q1394209 Direito Administrativo
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Vejamos cada opção, individualmente:

a) Certo:

De fato, em se tratando de rescisão sem culpa do contratado, deverá haver o pagamento de indenização, pelos prejuízos comprovadamente experimentados, o que tem esteio no art. 79, §2º, da Lei 8.666/93:

"Art. 79 (...)
§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização."

b) Errado:

A sanção consistente no impedimento de contratar com a Administração é meramente temporária, e não definitiva, como foi aduzido pela Banca, de forma incorreta. No ponto, o art. 87, III, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

(...)

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"

c) Certo:

Assertiva condizente com o teor do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

"Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

d) Certo:

A lei estabelece que apenas o atraso injustificado enseja a rescisão unilateral do contrato pela Administração, a teor do art. 78, IV, da Lei 8.666/93:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"

Logo, se for justificado, está correto dizer que não haverá a possibilidade de tal rescisão.

e) Certo:

Por fim, este item tem apoio no art. 57, §§2º e 3º, da Lei 8.666/93, litteris:

"Art. 57 (...)

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."


Gabarito do professor: B

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Comentários

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Gabarito: Letra B

Art. 87, - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

...

III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Fonte: Lei N.º 8.666/93

Lei de Licitações

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

2 Gabaritos: B e D

A alternativa D também está incorreta!!!

“O atraso justificado no início da obra não enseja a rescisão unilateral do contrato pela Administração.”

Vejamos:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Anotem à Nova Lei (14.133/21):

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

LETRA B).

Há um limite temporal em que o contratado não poderá contratar com a Administração Pública, quando aquele sofrer a sanção imposta pela Lei 8.666/93:

Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

"III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos".

Há duas correntes divergentes sobre o caso:

STJ: tanto a suspensão quanto a inidoneidade produzem efeitos sobre toda a Administração.

TCU:

-suspensão temporária: somente no orgão que proferiu a decisão.

-inidoneidade: sobre toda a Administração.

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