Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ...
CERTO
Esse é entendimento do STF:
Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,
LIX, da CF) (...).” (grifei)
Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa
inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e
indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.
Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).
Em qual legislação especial castrense fala da Ação Privada subsidiária da pública? Ela é prevista na CF. Marquei errado por causa disso!
Amigo MARCOS, esse é uma previsão constitucional do art. 5º, LIX:
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CERTO
A ação penal é sempre pública e, em regra, incondicionada.
No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ademais, trago à baila entendimento doutrinário acerca do tema, vejamos:
“A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V
Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V
Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F
Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )
Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
(E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_(ツ)_/¯
Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. V
Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Gab.: CERTO.
Obs.: Que questão linda de ler.
Se o MPM quedar inerte, não oferecendo a ação penal no tempo devido, surge o direito de ação penal subsidiária.
Ótima questão para revisar o título VII do CPM. Sim, correto! De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.
O CPM e quaisquer outra legislação precisam ser interpretados à luz da CRFB/88. O que não for recepcionado, anterior incompatível, descarta-se de plano; o que for inconstitucional, ou seja, posterior incompatível, vale até que seja declarada a inconstitucionalidade. A Carta Magna expressamente prevê a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do titular da ação penal (MPM). É exatamente o cobrado na questão acima. Não é necessário previsão no CPM para fazer valer um dispositivo constitucional de eficácia plena.
Minha contribuição.
Simplificando, o Sistema Penal Militar admite três ações penais:
-Ação Penal Pública Incondicionada (art. 29 CPPM) - REGRA GERAL;
-Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (art. 31 CPPM); Obs.: não é representação!!!
-Ação Penal Privada Subsidiária (art. 5º, LIX da CF/88).
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
►CERTO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Art. 29 CPPM • A AÇÃO PENAL É PÚBLICA e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (MPM).
(*) Espécies de AÇÕES PENAIS na Justiça Militar (JM):
∟ Ação Penal Pública Incondicionada à Representação (regra);
∟ Ação Penal Pública Condicionada à Requisição;
∟ Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX da CF/88);
[VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito] [VUNESP - 2020 - EsFCEx - Direito]
[CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário] [CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal]
HC 74.276/RS STF (1996)
MP PROTELANDO APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA
“Quando o MP apresentar condutas e requisições com intuito MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, o ofendido está autorizado a ingressar com a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA”
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
PLANEJE OS ERROS DO FUTURO +___+