A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será ...
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Alternativa Correta: E - LTCAT − Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O LTCAT é fundamental para a comprovação da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Trata-se de um documento técnico elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho, que avalia as condições ambientais no local de trabalho. O LTCAT é a base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é um documento histórico-laboral individual do trabalhador que detalha sua exposição a riscos no ambiente de trabalho.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção): Este programa é específico para a indústria da construção e visa garantir a segurança dos trabalhadores mediante a implementação de medidas preventivas. Ele não é utilizado para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
B - SESMT (Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho): O SESMT é composto por profissionais de segurança e saúde que atuam na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Embora sejam importantes para a segurança do trabalhador, eles não são responsáveis diretamente pela elaboração do PPP.
C - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): Este programa tem o objetivo de antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos ambientais presentes nos locais de trabalho. No entanto, ele não é utilizado para a elaboração do PPP, mas sim para a prevenção de riscos.
D - CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): A CAT é um documento usado para informar acidentes de trabalho à Previdência Social. Ela não está relacionada com a comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de elaboração do PPP.
Portanto, a alternativa correta é a E - LTCAT, pois é através deste laudo que se coleta as informações necessárias para o preenchimento do PPP.
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RESPOSTA: E
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada em 26/04/2016:
" § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT "
Acredito que hoje essa questão teria mais de uma resposta correta, pois segundo a IN 77/ 2015, artigo 266, § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.
"Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
..
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO."
Ver a questão Q763005, mais recente.
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