Levando-se em consideração que os defeitos e invalidades dos...
I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
III. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
IV. O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação, convalescendo pelo decurso do tempo.
De acordo com os dispositivos do Código Civil, está correto o que se afirma em
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GABARITO LETRA "C"
Lei 10.406/2002 (Código Civil):
I. Art. 147 - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
II. Art. 153 - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
III. Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
IV. Art. 169 - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
ADENDO
Efeitos da Simulação
⇒ É nulo o NJ simulado (sempre), mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
- Extraversão = NJ jurídico dissimulado é revelado, exsurgindo como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios jurídicos simulados)”
- Ressalvam-se os direitos de 3º de boa-fé em face dos contraentes do NJ simulado.
- Prescinde de ação própria ⇒ reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão
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-STJ AREsp 1.557.349: A simulação é causa de nulidade absoluta do NJ simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.
STJ Info 754 - 2022: O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito à meação a ex-cônjuge.
-Enunciado 578 da JDC: Sendo a simulação causa de nulidade do NJ, sua alegação prescinde de ação própria. (Como NJ simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.)
STJ Info 694 - 2021: Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Quanto à simulação, chamo a atenção a uma hipótese do ordenamento onde poderá haver a "convalidação", sendo exceção à regra geral.
É o caso do art. 48, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de 3 (três) anos para "anular" as decisões simuladas tomadas por PJ que tenha administração coletiva.
- Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
- Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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