Atos ilícitos e responsabilidade civil.
Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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Comentários
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A - ERRADA
Justificativa: Esclarece Caio Mário da Silva Pereira para haver a caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Como visto, não se exige a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano.
B- ERRADA
Justificativa: Felicia Harada: na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.
C- CERTA
Justificativa: "Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
Os enunciados da 1ªª e 4ª Jornada de Direito Civil do CJF enfatizam a responsabilidade objetiva das empresas que colocam produtos no mercado de consumo.
Enunciado 42 (1ª Jornada) - "Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos."
Enunciado 43 (1ª Jornada) - "Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento"
Enunciado 378 (4ª Jornada) - "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo."
D - ERRADA
Justificativa: a responsabilidade dos pais, pelos atos dos filhos menores, é hoje consagrada, tanto na doutrina como na jurisprudência majoritária brasileira, bem como na maioria das legislações modernas, como sendo responsabilidade objetiva, ou seja, dispensada aferição de culpa.
E - ERRADA
Justificativa: antigamente, na responsabilidade civil objetiva, a culpa do ofensor era desconsiderada. Havia até Enunciado do CJF com este entendimento:
46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao 8 princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
No entanto, a possibilidade de permitir a redução dos valores com base na culpa também nas hipóteses de responsabilidade objetiva foi o que justamente motivou o CJF a elaborar o Enunciado nº 380: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Responsabilidade objetiva - A exceção à regra da reparação integral
A análise da culpa pretende auferir o grau da contribuição do ofensor na efetivação do prejuízo para permitir ao julgador avaliar a intensidade com que irá aplicar o caráter pedagógico na decisão, até porque, a despeito da resistência da doutrina, a jurisprudência considera o caráter punitivo ao arbitrar a compensação de danos morais.
Observa-se, então, se o prejuízo adveio da atuação direta do ofensor, através de comportamento omissivo ou comissivo, ou se o dever de reparar decorre mais da atividade exercida pelo agente (teoria do risco criado), independentemente de uma atuação nociva.
Ora, mesmo na responsabilidade objetiva é possível verificar se, e.g., o indivíduo, a empresa ou até o Estado procurou, de forma preventiva, amenizar o impacto dos seus atos ou dos atos de seus prepostos, com a cessão e a utilização de equipamentos corretos; a realização de treinamento adequado; ou através de orientação eficaz.
Nesse contexto, não é errado dizer que a indenização pode ser mitigada se o ofensor não contribuiu de forma maliciosa ou efetiva para a causação do dano em toda sua extensão, por ser questão de justiça. Entretanto, independentemente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, não se discute o dever de reparar, mas a possibilidade de mitigar a reparação integral. Vale dizer: não se busca isentar o ofensor da responsabilidade atribuída pelo sistema jurídico, pois sequer se cogita a aplicação dessa exceção nas relações de consumo, exceto (exceção da exceção) no caso de prestação de serviço pelo profissional liberal, cuja responsabilidade será apurada segundo sua culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). - Fernando Peixoto
O conceito legal de abuso de direito está no art. 187 do CC, in verbis:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Gostei do seu comentário porque acrescentou observação importante acerca da configuração de ato ilícito no exercício de um direito.
Fiquei curiosa a respeito da primeira parte da alternativa e confirmei posicionamento de Caio Mario, pacificado no restante da doutrina, no sentido de que não se exigir a simultaneidade de violação de direito e configuração de dano para caracterização do ato ilícito.
Dessa forma, as duas assertivas estão erradas.
Alguém vê diferente?
Bons estudos a todos!
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