A respeito das normativas que norteiam o regime de urgência ...

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Q2471080 Direito Constitucional
A respeito das normativas que norteiam o regime de urgência no âmbito do processo legislativo federal, analise as afirmativas a seguir.


I. O processo legislativo sumário terá um prazo máximo de tramitação de quarenta e cinco dias em cada Casa do Congresso Nacional e o prazo de dez dias, se necessário, para que a Casa iniciadora aprecie as emendas da Casa revisora.

II. O descumprimento do prazo previsto para os processos legislativos em regime de urgência sempre acarreta a suspensão da deliberação de outras proposições normativas em trâmite na Casa Legislativa.

III. O regime de urgência regimental deve ser deflagrado por iniciativa dos membros do Poder Legislativo.

IV. O processo legislativo sumário poderá ser deflagrado por solicitação do Presidente da República, em matérias de sua competência privativa ou concorrente.


Está correto o que se afirma em
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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

PORQUE A II está correta?

O Processo Legislativo Sumário é destinado a leis complementares e ordinárias e, necessariamente, tem prazo para começar e para terminar. Essa modalidade atende a projetos apresentados pelo presidente da República e precisa ter a Solicitação de Urgência expressa. Isso significa que cada Casa tem o prazo de 45 dias para se manifestar, sob o risco de haver trancamento da pauta em caso de descumprimento desse prazo.

Processo Legislativo Especial, aqui entram os trabalhos referentes à elaboração de leis complementares, medidas provisórias, emendas, resoluções, decretos legislativos, leis financeiras e leis delegadas.

As Medidas Provisórias devem ser aplicadas em caso de urgência e relevância, conforme descrito no art. 62 da Constituição Federal, e são de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

Gabarito: Está correto o que se afirma em I, III e IV, apenas.

I. O processo legislativo sumário terá um prazo máximo de tramitação de quarenta e cinco dias em cada Casa do Congresso Nacional e o prazo de dez dias, se necessário, para que a Casa iniciadora aprecie as emendas da Casa revisora.

Art. 64 (...)

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

II. O descumprimento do prazo previsto para os processos legislativos em regime de urgência sempre acarreta a suspensão da deliberação de outras proposições normativas em trâmite na Casa Legislativa.

Art. 64. (...)

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

III. O regime de urgência regimental deve ser deflagrado por iniciativa dos membros do Poder Legislativo.

As urgências REGIMENTAIS devem ser deflagradas por iniciativa dos membros da casa legislativa (Senado ou Câmara).

Diferente do Regime de Urgência Constitucional, que pode ser solicitado pelo Presidente da República, existem casos nos Regimentos Internos da Câmara e do Senado em que é possível requerer o regime de urgência não previstos na Constituição Federal.

Segundo o Artigo 151 do RICD, as proposições podem ser:

I - urgentes as proposições:

a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;

b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;

(...)

o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153; 

Os legitimados para essa proposição urgente estão no artigo 154:

Art. 154. (...)

I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. 

IV. O processo legislativo sumário poderá ser deflagrado por solicitação do Presidente da República, em matérias de sua competência privativa ou concorrente.

 Art. 64. (...)

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Como diria Lucio Weber: "sempre" e "concurso" não combinam rs

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