Assinale a alternativa que, CORRETAMENTE, completa a la...
Compete ao________ dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Públicos de dois diferentes Estados da Federação que, diante de inquérito policial já relatado, entendem pertencer ao outro a atribuição para nele funcionar.
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b) correta. Se fosse conflito de competência entre autoridades judiciárias de Estados diferentes da federação a competência seria do STJ:
Art. 105, I, d) , CF: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Contudo, tratando-se de conflito negativo de atribuições entre Ministériios Públicos de Estados distintos no que tange à atuação em inquérito policial a competência é do STF diante do conflito federativo entre entes órgãos de Estados-membros diversos.art. 102, I, f), CF: as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES.
CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL
PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF.
ART. 70, CPP.
1. Trata-se de conflito negativo de atribuições
entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros
a respeito dos fatos constantes de inquérito policial.
2. O
conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios
Públicos de Estados-membros diversos.
3. Com fundamento no art.
102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o
presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério
Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito
entre órgãos de Estados-membros diversos.
4. Os fatos
indicados no inquérito apontam para possível configuração do
crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e
eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação
do Ministério Público do Estado de São Paulo.
5. Conflito de
atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de
atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de
extorsão.
(ACO 889, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 11/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC
28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00031)
MP/PA X MP/PA — Procurador Geral de Justiça do Para
MPF/ES X MPF/RJ — Câmara de Coordenação e Revisão (CCR/MPF)
MPF/SP X MPM/SP — Procurador Geral da República
MP/MG X MP/GO — STF
MPF/MS X MP/MG — STF
Havendo conflitos entre a U x E, U x DF, ou entre uns e outros (caso do MP de dois diferentes Estados), inclusive as respectivas entidades da Adm Indireta, compete ao STF a solução (artigo 102, I, "f", da CF). Mas, se o conflito for entre autoridades ADMINISTRATIVAS e JUDICIÁRIAS da U, ou entre autoridades JUDICIÁRIAS de um Estado e ADMINISTRATIVAS de outro Estado ou do DF, ou entre as deste (DF) e da U, a competência será do STJ (artigo 105, I, "g", da CF)
Facilitando essas regras que os colegas já postaram:
DIVERGÊNCIA ENTRE MPs DO MESMO ESTADO: PGJ
DIVERGÊNCIA ENTRE MPs FEDERAIS: PGR-- CCR
DIVERGÊNCIA ENTRE MPs ESTADUAIS OU MP ESTADUAL X MP FEDERAL: STF. (NESSE CASO DEVE SER ENTENDIDO COMO UM CONFLITO ENTRE ENTES FEDERATIVOS)
Questão desatualizada em razão de novo entendimento do STF. Vejam notícia do site do Tribunal
Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
Questão desatualizada - Complemento à postagem do Eduardo Negro.
Trecho extraído do site "dizerodireito" (http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html):
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 = Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República
MPE x MPF = Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 = Procurador-Geral da República
Inexistência de vinculação para o Poder Judiciário
Vale, por fim, uma observação. O Poder Judiciário não fica vinculado à decisão do PGR. Assim, suponhamos que, em um conflito de atribuições, o PGR afirme que a atribuição para investigar e denunciar o réu é do Procurador da República. Diante disso, o Procurador da República oferece denúncia na Justiça Federal. O Juiz Federal estará livre para reapreciar o tema e poderá entender que a competência não é da Justiça Federal, declinando a competência para a Justiça Estadual. Caso o Juiz de Direito concorde, seguirá no processamento do feito. Se discordar, deverá suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, "d", da CF/88).
O certo é que a decisão do PGR produz efeitos vinculantes apenas interna corporis, sendo uma decisão de cunho administrativo, não vinculando os juízos que irão apreciar a causa.
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