Em 1948, a Conferência Geral da OIT adotou a Convenção nº 87...
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explicando a letra D
Servidor que exerce mandato sindical não tem proteção contra demissão por falta grave. A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo. Ela exercia o cargo de oficiala de promotoria no Ministério Público estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.
A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência do Sindicato dos Servidores do Ministério Público, período em que teria sua estabilidade garantida pela Constituição Federal. Segundo ela, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela Lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.
Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da administração pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato.
Com mais razão
De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2003, ao julgar o , que a estabilidade provisória da Constituição só se aplica ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.
Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.
Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”.
O foi publicado nesta quinta-feira (20).
STF, 197- O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Quanto à Letra a)
"É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
[, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-4-2021, P, DJE de 16-4-2021.]"
Achei essa ementa muito mal redigida.
Pela simples leitura dela, daria para se inferir que a exigência de inscrição na OAB para advogar seria inconstitucional, o que não é verdade!
O julgado tratou sobre uma lei estadual de Alagoas que obrigava que pessoas que quisessem ser Despachantes Documentalistas no Estado de Alagoas, para exercer suas profissões, seriam obrigadas a expedirem carteira profissional pelo CRDD/AL (Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas).
Nesse caso específico, o Supremo entendeu ser inconstitucional essa lei, não por ser inconstitucional a exigência de inscrição em órgão de classe para o exercício de profissão, mas porque, NO CASO ESPECÍFICO DE DESPACHANTES, essa exigência é inconstitucional, já que não é uma atividade de alto risco e relevante interesse coletivo.
Diferentemente, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo.
(RE 603583, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00550)
Sobre a D
Art. 8, VIII, CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O erro está na segunda parte que diz que "a estabilidade sindical provisória alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria".
Ou seja, a referida estabilidade provisória só se aplica aos celetistas. Parece que é o entendimento prevalente, por ora rsrs....
O colega Paulo Batista colocou o julgado.
Letra D) está em desacordo com o entendimento do STF, que assim dispõe:
.
“EMENTA: Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria.” (RE 183.884, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ de 13/8/1999)
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