A partir das diretrizes constitucionais a respeito da estru...
I – O Tribunal de Justiça sempre funcionará de forma centralizada, sendo vedado o aumento da despesa pública com a criação de órgãos colegiados fora da capital do Estado.
II – O Tribunal de Justiça deve ter as suas competências definidas na Constituição da República, o que assegura a unidade de organização entre todos os Estados da Federação.
III – É facultado ao Tribunal de Justiça propor, ao Poder Legislativo, a criação da Justiça Militar estadual, que pode contar com um Tribunal de Justiça Militar como órgão de segundo grau.
Está correto somente o que se afirma em:
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Gabarito comentado
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I - INCORRETA. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme art. 125, §6º.
II - INCORRETA. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado. Art. 125, §1º.
III - CORRETA. Conforme art. 125, §3º.
Somente a alternativa III está correta.
Gabarito do professor: letra C.
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Gabarito letra C
apenas a assertiva III está de acordo com a CF/88:
(Art. 125) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
O erro do item I:
(Ainda no art. 125)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
item II
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
#vamosnafé #FazerDarCertoAtéDarCerto
Letra (c)
Art125 § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação da EC 45/2004)
“O quinto constitucional previsto para o provimento de lugares em Tribunal, quando eventualmente não observado, não gera nulidade do julgado, máxime em razão da ilegitimidade da parte para questionar os critérios de preenchimento das vagas nos órgãos do Judiciário, mercê da incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 499 do CPPM (...).” (RE 484.388, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 13-10-2011, Plenário, DJE de 13-3-2012.)
"A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal do Júri (CPC, art. 91, e CPP, art. 74). Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por juiz de direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de Auditor Militar Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo. A lei estadual pode conferir ao juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal comum." (ADI 1.218, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.) No mesmo sentido: RHC 85.025, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-3-2005, Primeira Turma, DJ de 10-11-2006.
"O art. 146 do CPPM, que prevê o julgamento pelo STM de recurso interposto pelo Parquet em arguição de incompetência, aplica-se exclusivamente aos processos em curso perante a Justiça Militar federal. O julgamento de tais recursos, quando interpostos em processos sujeitos à Justiça Militar estadual, são da competência do Tribunal de Justiça, ou do Tribunal de Justiça Militar estadual quando existente na unidade federada (art. 125 da Constituição)." (CC 7.086, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-9-2000, Plenário, DJ de 27-10-2000.)
"Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da CF, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual." (ADI 725, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-12-1997, Plenário, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: ADI 471, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 29-8-2008.
Questão muito mal elaborada, haja vista que pode até ser facultativo a criação do Tribunal Militar, mas tem outro requisito não citado no enunciado que o efetivo militar seja acima de 20 mil.
Quais tribunais poderão funcionar descentralizadamente e instalarão a justiça itinerante?
===> TJ, TRF e TRT.
A Constituição autoriza a criação de Câmaras Regionais dos TJs. A competência da Justiça Estadual não está definida pela CF, visto que a justiça estadual fica com o que sobra(é definida competências das justiças federal, do trabalho e eleitoral). Questão mal formulada, pois para a criação da Justiça Militar de 2º grau é preciso um efetivo >20 mil.
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