Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja...
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Gabarito B. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
questão desatualizada
O Art.58-A foi Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017. Onde se lia: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais", leia-se: "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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