A tutela provisória desempenha um papel essencial na promoçã...

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Q2471092 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela provisória desempenha um papel essencial na promoção da Justiça e na proteção dos direitos das partes, conferindo efetividade ao processo judicial e contribuindo para a manutenção da ordem social e jurídica. Sua concessão deve ser pautada pelos princípios da urgência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, buscando sempre equilibrar os interesses em conflito e garantir uma solução justa e adequada para o litígio. Considerando a tutela provisória e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Para entender plenamente a questão apresentada, é importante saber que a tutela provisória no Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é um mecanismo que visa garantir a proteção imediata de um direito que, se não resguardado prontamente, pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela provisória pode ser de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência.

A questão aborda especialmente a tutela de urgência, que tem como base os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A alternativa menciona que a tutela de urgência de natureza cautelar deve ser efetivada por meio de medidas como arresto, sequestro, entre outras. Embora essas sejam medidas cautelares típicas, a resposta está incompleta e não destaca a urgência contemporânea à propositura da ação, o que é fundamental para a questão.

B - A afirmação de que, na falta de elementos para concessão de tutela antecipada, a petição deve ser emendada em 48h, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, está incorreta. O CPC/2015 não estabelece tal prazo específico, e a extinção sem resolução de mérito não é automática, dependendo de outros fatores processuais.

C - A alternativa aborda a possibilidade de exigir caução para a concessão da tutela de urgência. Embora isso esteja correto, a opção de dispensa de caução para hipossuficientes não é o foco principal da questão, que se concentra na urgência contemporânea à ação.

D - Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 303 do CPC/2015, se a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final. Esse artigo permite que, em casos de urgência, o autor possa iniciar o processo focando na tutela antecipada, detalhando a lide, o direito e o perigo de dano. Isso proporciona agilidade e efetividade na proteção do direito. Por exemplo, imagine uma situação em que uma obra de construção está prestes a causar um dano irreparável a um patrimônio histórico. O pedido de tutela para parar a obra pode ser feito imediatamente com base nesta urgência.

Conclusão: A alternativa D é a correta pois reflete adequadamente as disposições do CPC/2015 sobre a concessão de tutela de urgência contemporânea à propositura da ação. As demais alternativas, embora apresentem conceitos pertinentes, não se aplicam diretamente ao tema central da questão.

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Comentários

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A) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

B) Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

C) Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

D) GABARITO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

a) Art. 301, CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (na assertiva está deve)

b) Art. 303, §6º, CPC: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Lembrando que se a tutela for concedida, a parte tem 15 dias para emendar.

Logo:

Não concede: 5 dias

Concede: 15 dias

c) Art. 300, § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (Tomar cuidado com as assertivas que contenha a palavra deve, pois na maioria das vezes é pode)

d) CERTA, conforme o art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

ADENDO

 Classificações DE TUTELA

I- Fundamentação:  tutela provisória pode fundamentar-se em  urgência - fumus boni iuris e periculum in mora ou evidência, prescindindo tal demonstração.

i- Evidência - somente  em caráter incidental

ii- Urgência - pode ter natureza de cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), assim como caráter de antecedente ou incidental.

.

II- Natureza

i-  Antecipada (satisfativa) -  juiz antecipa o direito ou bem da vida que o requerente espera conseguir ao final do processo.

*Ex.: ação de reparação danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome, antes mesmo da sentença.

ii- Cautelar  (conservativa) - confere uma medida para preservar aquele direito ou bem da vida.

*Ex.: ação de cobrança, o juiz, entendendo receio réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

.

III- Momento da concessão

i-  Antecedente -  aquela que é antes da propositura da ação -  petição inicial se limitará ao requerimento da tutela provisória.

ii-  Incidental -   somente no curso do processo (independe do pagamento de custas).

O CPC só traz 2 hipóteses de prazos de 48 horas:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Art 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

Cara, é um atestado de incompetência a banca ficar fazendo questão trocando pode por deve, mais de uma vez na mesma prova. Acaba não avaliando o candidato, mas mera atenção.

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