A tutela provisória desempenha um papel essencial na promoçã...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (15)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
B) Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
C) Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
D) GABARITO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
a) Art. 301, CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (na assertiva está deve)
b) Art. 303, §6º, CPC: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Lembrando que se a tutela for concedida, a parte tem 15 dias para emendar.
Logo:
Não concede: 5 dias
Concede: 15 dias
c) Art. 300, § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (Tomar cuidado com as assertivas que contenha a palavra deve, pois na maioria das vezes é pode)
d) CERTA, conforme o art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
ADENDO
Classificações DE TUTELA
I- Fundamentação: tutela provisória pode fundamentar-se em urgência - fumus boni iuris e periculum in mora ou evidência, prescindindo tal demonstração.
i- Evidência - somente em caráter incidental .
ii- Urgência - pode ter natureza de cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), assim como caráter de antecedente ou incidental.
.
II- Natureza:
i- Antecipada (satisfativa) - juiz antecipa o direito ou bem da vida que o requerente espera conseguir ao final do processo.
*Ex.: ação de reparação danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome, antes mesmo da sentença.
ii- Cautelar (conservativa) - confere uma medida para preservar aquele direito ou bem da vida.
*Ex.: ação de cobrança, o juiz, entendendo receio réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.
.
III- Momento da concessão:
i- Antecedente - aquela que é antes da propositura da ação - petição inicial se limitará ao requerimento da tutela provisória.
ii- Incidental - somente no curso do processo (independe do pagamento de custas).
O CPC só traz 2 hipóteses de prazos de 48 horas:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Art 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
Cara, é um atestado de incompetência a banca ficar fazendo questão trocando pode por deve, mais de uma vez na mesma prova. Acaba não avaliando o candidato, mas mera atenção.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo