A resposta do réu, no âmbito do Código de Processo Civil (CP...
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Tema da Questão: A questão aborda a resposta do réu no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, focando nas formas que essa resposta pode assumir e como o réu pode exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Legislação Aplicável: O tema é tratado principalmente nos artigos 335 a 342 do CPC, que regulam a contestação e os efeitos da revelia, entre outros aspectos da resposta do réu.
Explicação do Tema: A resposta do réu é essencial para garantir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. O réu pode contestar a petição inicial, apresentar exceções, reconvenção e alegar preliminares. É importante entender que a ausência de resposta pode levar à revelia, conforme artigo 344 do CPC.
Exemplo Prático: Imagine que Maria processa João alegando que ele deve dinheiro a ela. João, ao receber a citação, pode apresentar uma contestação alegando que já pagou a dívida. Se ele não responder, poderá ser considerado revel, o que significa que as alegações de Maria poderão ser aceitas como verdadeiras.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta pois, segundo o artigo 346 do CPC, mesmo que o réu seja revel, ele pode, a qualquer momento, intervir no processo, desde que se manifeste a tempo de praticar os atos processuais necessários, como a produção de provas. Isso garante que o réu ainda tenha uma oportunidade de defesa, mesmo que não tenha apresentado a contestação no prazo inicial.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta porque o prazo para o autor substituir o réu, em casos de ilegitimidade passiva, não é de cinco dias. O CPC não estipula um prazo específico para essa substituição, devendo seguir o procedimento de saneamento do processo.
C - Esta alternativa está errada porque a reconvenção deve ser proposta contra quem é parte no processo. Se o autor é substituto processual, a reconvenção não pode ser dirigida ao substituído, mas sim ao substituto processual, na condição de parte.
D - A alternativa está equivocada, pois a alegação de incompetência relativa deve ser feita no foro onde a ação foi proposta, não no foro de domicílio do réu. Além disso, a competência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 64 do CPC.
Pegadinhas da Questão: Atenção ao detalhe sobre o foro de domicílio do réu na alternativa D, que pode levar à confusão entre incompetência relativa e absoluta.
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Comentários
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a) INCORRETA - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
b) CORRETA - Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Súmula 231-STF: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
c) INCORRETA - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
d) INCORRETA - Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A. Errado. O prazo é de 15 e não 5 dias.
B. Gabarito: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
C. Errado. O reconvinte não poderá, ele deverá afirmar ser o titular de direito
D. Errada. A contestação poderá ser proposta no domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
GABARITO LETRA B, com fulcro no artigo 349 do CPC
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
A) INCORRETA - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
C) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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