Diante da inexistência de lei complementar regulamentadora d...

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Q2471099 Direito Tributário
Diante da inexistência de lei complementar regulamentadora das hipóteses de transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos localizados no exterior, bem como de doador ou de “de cujus” domiciliados ou residente fora do país, no caso de inventário processado no exterior, o Estado X editou decreto prevendo a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a situação aludida. Considerando a organização do Sistema Tributário Nacional, a norma estadual: 
Alternativas

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A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. RE 851.108 - (Tema 825)

Confesso que a redação da assertiva C me deixou confuso e tendo a achar que questão não tem gabarito. Salvo engano, não é a CF que confere a competência para a instituição do ITCMD nesses casos? A LC somente regularia a questão.

Não sei se a banca usou o termo "competência" em seu sentido técnico.

STF Tema 825 (RE 851108/SP):

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).

ATUALIZAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA:

Dentre as principais modificações no ITCMD, foi incluído na EC nº 132/2023 dispositivo constitucional que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direito cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”).

Neste ponto, segundo a redação da EC 132/2023, a Lei Complementar tornou-se dispensável para a definição da competência tributária, na medida em que restou definida da seguinte forma, enquanto não haja sua edição, vide art.16:

“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Ou seja, houve um respeito à decisão do STF, em que haveria necessidade de lei complementar para regulamentar o tema, entretanto, enquanto não haja a edição da referida lei complementar, criou-se uma regra transitória para não deixar de tributar.

Logo, hoje, há incidência do ITCMD com base no art. 16 da EC 132/2023.

Fonte:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior considerando que ainda não existe a lei complementar nacional que regulamenta a matéria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/df155694b52c187021971ad5e3123819>. Acesso em: 29/05/2024

gabarito C

C) É inconstitucional, pois cabe à lei complementar nacional determinar a competência para a instituição do ITCMD nos casos regulados pelo decreto estadual.

Alternativa A: Incorreta

  • A competência para instituir e arrecadar o ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, e não da União, mesmo que o fato gerador tenha algum elemento de conexão com o exterior.

Alternativa B: Incorreta

  • A inconstitucionalidade não se deve à forma do ato normativo (lei ordinária), mas à falta de uma lei complementar nacional que regulamente a matéria.

Alternativa C: Correta

  • De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complementar nacional definir as hipóteses em que o ITCMD será devido quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando os bens estiverem situados no exterior. Sem essa lei complementar, os estados não têm competência para instituir o imposto nessas situações.

Alternativa D: Incorreta

  • Embora a Constituição permita que os estados exerçam competência legislativa plena na ausência de normas gerais federais sobre certos assuntos, essa permissão não se aplica quando a Constituição exige expressamente uma lei complementar para regulamentar uma matéria, como é o caso do ITCMD com elementos de conexão internacional.

Me parece que a questão está desatualizada (mesmo que recente).

Embora haja, como expuseram os colegas, entendimento do STF pela necessidade de edição de Lei Complementar nacional regulamentando a cobrança de ITCMD referente a doadores/de cujus/bens situados/domiciliados no exterior, a Reforma Tributária (EC. 132/2023) previu que, até que a edição dessa LC ocorra, os Estados podem exercer a competência tributária para cobrança do imposto.

Diz a EC 132/2023 (a redação não consta no corpo da Constituição, mas apenas na própria EC - de todo modo, em razão de integrar o bloco de constitucionalidade, esse é o seu status):

Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

Dito isto, não entendo o porquê desse gabarito, se essa prova foi realizada já em 2024 e sob a vigência da EC.

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