Diante da inexistência de lei complementar regulamentadora d...
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A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. RE 851.108 - (Tema 825)
Confesso que a redação da assertiva C me deixou confuso e tendo a achar que questão não tem gabarito. Salvo engano, não é a CF que confere a competência para a instituição do ITCMD nesses casos? A LC somente regularia a questão.
Não sei se a banca usou o termo "competência" em seu sentido técnico.
STF Tema 825 (RE 851108/SP):
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).
ATUALIZAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA:
Dentre as principais modificações no ITCMD, foi incluído na EC nº 132/2023 dispositivo constitucional que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direito cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”).
Neste ponto, segundo a redação da EC 132/2023, a Lei Complementar tornou-se dispensável para a definição da competência tributária, na medida em que restou definida da seguinte forma, enquanto não haja sua edição, vide art.16:
“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”
Ou seja, houve um respeito à decisão do STF, em que haveria necessidade de lei complementar para regulamentar o tema, entretanto, enquanto não haja a edição da referida lei complementar, criou-se uma regra transitória para não deixar de tributar.
Logo, hoje, há incidência do ITCMD com base no art. 16 da EC 132/2023.
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior considerando que ainda não existe a lei complementar nacional que regulamenta a matéria. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/df155694b52c187021971ad5e3123819>. Acesso em: 29/05/2024
gabarito C
C) É inconstitucional, pois cabe à lei complementar nacional determinar a competência para a instituição do ITCMD nos casos regulados pelo decreto estadual.
Alternativa A: Incorreta
- A competência para instituir e arrecadar o ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, e não da União, mesmo que o fato gerador tenha algum elemento de conexão com o exterior.
Alternativa B: Incorreta
- A inconstitucionalidade não se deve à forma do ato normativo (lei ordinária), mas à falta de uma lei complementar nacional que regulamente a matéria.
Alternativa C: Correta
- De acordo com a Constituição Federal, cabe à lei complementar nacional definir as hipóteses em que o ITCMD será devido quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando os bens estiverem situados no exterior. Sem essa lei complementar, os estados não têm competência para instituir o imposto nessas situações.
Alternativa D: Incorreta
- Embora a Constituição permita que os estados exerçam competência legislativa plena na ausência de normas gerais federais sobre certos assuntos, essa permissão não se aplica quando a Constituição exige expressamente uma lei complementar para regulamentar uma matéria, como é o caso do ITCMD com elementos de conexão internacional.
Me parece que a questão está desatualizada (mesmo que recente).
Embora haja, como expuseram os colegas, entendimento do STF pela necessidade de edição de Lei Complementar nacional regulamentando a cobrança de ITCMD referente a doadores/de cujus/bens situados/domiciliados no exterior, a Reforma Tributária (EC. 132/2023) previu que, até que a edição dessa LC ocorra, os Estados podem exercer a competência tributária para cobrança do imposto.
Diz a EC 132/2023 (a redação não consta no corpo da Constituição, mas apenas na própria EC - de todo modo, em razão de integrar o bloco de constitucionalidade, esse é o seu status):
Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Dito isto, não entendo o porquê desse gabarito, se essa prova foi realizada já em 2024 e sob a vigência da EC.
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