Sobre a acumulação de cargos públicos e as disposições cons...
I. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
II. É possível a acumulação de um cargo de professor, vinculado ao quadro de servidores da Prefeitura de Palmas – TO, com um cargo de assistente em administração, vinculado ao Instituto Federal do Tocantins.
III. Caracterizada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e provada a má-fé do servidor ativo, será aplicada a pena de demissão.
IV. Verificada a acumulação ilegal de cargos será oportunizado ao servidor, no prazo improrrogável de trinta dias, a opção por um dos cargos, sob pena de, em caso de omissão, ser instaurado processo administrativo disciplinar.
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GAB: B
Lei 8.112,
Art. 118, § 2A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
CF/88,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Lei 8.112,
§ 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
No caso de verificação de acumulação irregular de cargos, abre-se um rito sumário, e não PAD. O rito sumário também serve para apurar abandono de cargo e inassiduidade habitual.
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