Paulo é servidor público federal, ocupante de cargo de níve...
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GAB: C
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1 Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2 É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
O prazo legal para posse começará a ser contado a partir do término do impedimento.
Lei 8.112/90 - Letra C
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I (doença em pessoa da família), III (serviço militar) e V (capacitação) do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, (Férias) IV, (pós-graduação stricto sensu no País) VI (Júri), VIII (licenças), alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
o prazo legal para posse começará a ser contato a partir do términio do impedimento.
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