Nos termos da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime ...
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A Administração Pública pode, em determinadas situações, extinguir a concessão do serviço público pela encampação.
A encampação é uma modalidade de extinção unilateral dos contratos de concessão de obras públicas e serviços públicos.
Essa forma de extinção determinada pelo Poder Público tem como base a conveniência em se retirar o contrato de concessão do sistema jurídico.
Ela não serve, portanto, para extinguir o contrato em caso de inadimplemento do concessionário (nesse caso, cabe caducidade), ou ainda quando houver invalidade (aqui cabe a invalidação).
Por decorrer de conveniência do Estado, a indenização cabível será integral, incluindo todos os danos emergentes e lucros cessantes.
LEI 8.987/1995
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Extinção da concessão ocorre por:
- Fim do prazo do contrato
- Encampação, que é a retomada do serviço pelo poder público por interesse público
- Caducidade, que é quando a concessionária descumpre o contrato
- Rescisão, que pode ser por decisão judicial ou acordo entre as partes
- Anulação, quando há ilegalidade na concessão
- Falência ou encerramento da empresa concessionária, ou morte/incapacidade do titular, se for empresa individual
O que acontece quando a concessão é extinta:
O poder concedente recebe de volta todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios que estavam com a concessionária.
Ele assume o serviço imediatamente e pode ocupar as instalações e usar os bens necessários para manter o serviço funcionando.
Nos casos de fim do contrato (item 1) ou encampação (item 2), o poder concedente deve, antes da extinção, fazer avaliações para calcular a indenização que será paga à concessionária, conforme os artigos 36 e 37 da lei.
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