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Q2522672 Direito Administrativo
A Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
À luz das disposições da citada lei sobre a duração dos contratos, na contratação que geere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até
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Lei 14.133:

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Adendo do mago Hebert Almeida:

Exemplo de contrato que gera receita são os contratos de concessão de uso de bem público. Nesse tipo de contrato, a administração receberá um valor pelo uso do bem. Logo, o contrato gera receita para a administração. ▪ Os contratos de eficiência, por sua vez, são definidos como: LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; ▪ Assim, se o contratado realizar investimentos (por exemplo: custear uma obra), o contrato poderá ter vigência de até trinta e cinco anos. Fique atento, entretanto, que este prazo somente se aplica se a obra for custeada pelo contratado. Se a administração realizar o pagamento da obra, o prazo será de até dez anos (sem investimento). ▪ Assim, o “com investimento” e “sem investimento” é analisado pela perspectiva do contratado.

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