Sobre a Lei de Interceptação Telefônica (Lei n o 9.296/96), ...
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- A opção B está incorreta também porque o Artigo 10, da Lei nº 9.296/96, é enfático em dizer que constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
- A opção D está errada porque o Artigo 9°, caput, da Lei nº 9.296/96, diz que a gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Neste sentido, o Juiz que tem competência para decidir, ele não é apenas comunicado.
- A opção E está errada porque a interceptação telefônica depende sempre de ordem judicial, que pode ser inclusive de ofício do juiz, tanto no curso das investigações, quanto no curso da ação penal. A diferença do Artigo 3º, I e do II, da Lei nº 9.296/96, é que no curso da investigação pode a autoridade policial ou ministério público requerer ao juiz permissão para interceptação telefônica e na ação penal somente o representante do ministério público pode fazer este mesmo requerimento.
- A opção C é a correta porque a lei fala sobre a interceptação telefônica, aquela em que um terceiro intercepta a conversa, sem conhecimento dos interlocutores. A gravação telefônica não está tipificada como crime nos termos da lei.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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ALT. C
Dados Gerais
Processo: | AC 298096 SC 2003.029809-6 |
Relator(a): | Henry Petry Junior |
Julgamento: | 10/09/2007 |
Órgão Julgador: | Primeira Câmara de Direito Civil |
Publicação: | Apelação Cível n. , de Lages |
Parte(s): | Apelante: Paulo Roberto Ribeiro Apelada: Telesc Celular S/A |
Ementa
AGRAVO RETIDO. JUNTADA DE FITA MAGNÉTICA. CONVERSA TELEFÔNICA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROCEDIMENTO LÍCITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE PROVA CARACTERIZADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Ainda que não haja conhecimento do outro interlocutor, a utilização de gravação de conversa telefônica feita por uma das partes participantes do diálogo é moral e legalmente legítima, podendo ser utilizada como meio de prova.
A) Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
B) Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
C) CORRETA.
"O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada gravação telefônica ou gravação clandestina. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação" (HC 91.613, p. 14.09.12).
Calha mencionar os seguintes conceitos:
Interceptações telefônicas lato sensu, sendo espécies:
a) Interceptação telefônica stricto sensu:
- terceiro registra o diálogo de dois interlocutores sem a ciência de nenhum deles.
- Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
- Se realizada sem ordem judicial: ilícita;
b) Escuta telefônica:
- terceiro registra diálogo de dois interlocutores com a ciência de um e sem a ciência do outro.
- Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
- Se realizada sem ordem judicial: de regra, ilícita. Poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade.
c) Gravação telefônica:
- Não há terceiro. Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro.
- Não incide a tutela do art. 5, XII, CF, embora possa incidir o inciso X.
- Com ou sem ordem judicial será lícita desde que não viole a intimidade (art. 5, X, CF).
- Com ou sem ordem judicial será ilícita se violar a intimidade. Reputa-se violada a intimidade se houver traição de confiança ou segredo profissional.
Por outro lado, interceptações ambientais compreendem toda e qualquer forma de captação de sons, imagens ou sinais eletromagnéticos que não se utilizam da linha telefônica. São aqueles realizadas por meio de filmadoras, gravadores acústicos, transmissores e outros equipamentos similares.
Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado.
COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERNATIVAS:
a) As interceptações das comunicações telefônicas são admitidas como meio de prova para qualquer crime."Qualquer" crime, não! As interceptações NÃO são admitidas como prova nas hipóteses do Art. 2º: (i) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e (iii) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) A interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, por parte do agente policial, constituiu apenas infração administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei no 9.296/96.Sem autorização judicial é crime (e não mera infração penal)!
c) A conversa telefônica gravada por um dos interlocutores não caracteriza crime, não estando, portanto, sujeito às disposições da Lei n o 9.296/96.Alternativa correta. A conversa telefônica, não é ilícita. Trata-se de uma autogravação. Na conversa telefônica inexiste a figura do terceiro interceptador e, por isso, não está sujeito às normas da Lei de interceptação telefônica.
d) Sendo infrutífera a interceptação de conversas telefônicas, ao final do prazo, a autoridade policial arquivará o material gravado, comunicando o juiz apenas do resultado negativo da interceptação.Segundo o art. 9º da Lei, a gravação que não interessar à prova, será inutilizada POR DECISÃO JUDICIAL (o juiz que decide, ele não é apenas comunicado) durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
e) As interceptações telefônicas, no curso das investigações, dependem da ordem da Autoridade Policial e no curso da ação penal dependem de ordem judicial.Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, sempre. A autoridade policial ou o representante do MP podem REQUISITAR no curso da investigação criminal. E no caso da ação penal, a requisição pode ser feita pelo representante do MP.
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