João praticou o delito de furto qualificado em 01/05/09, qu...
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Comentários
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Pessoal,
o acórdão de 2º grau em 03/07/13 não interrompeu a prescrição?
Não entendi
Perfeito Sandra, esse era o detalhe que me faltava. Grato.
Eu errei e só pensando com calma analisando ponto por ponto consegui captar a nuance da questão, vamos lá!
1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos
2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.
2º Resolução passo a passo:
O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....
Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção.
Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
(pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
Apenas a defesa recorre, ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.
Em segundo grau, a pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
Ok. mas agora as duas partes recorrem.
Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.
Eis o ponto X da questão:
- Pela atual redação do art. 109, VI a prescrição fixada com a pena imposta para fins de prescrição retroativa seria de 3 anos (EM três anos se a pena imposta é inferior a um ano)
Aí analisando a pessoa normalmente pensa: ok, não há prescrição porque o acórdão transitou em julgado em 31/07/2014, como a sentença condenatória foi publicada em 02/07/2010, não há prescrição porque não excedeu aos três anos.
PORÉM, notem que o crime foi praticado em 2009, época em que a redação do art.109, VI previa o prazo de prescrição de 2 anos para crimes com pena de até 1 ano.
Como se trata de alteração legal maléfica, ela não retroage, de modo que vige a lei da época do cometimento do crime.
Assim, o prazo de prescrição é de 2 anos e, de fato, transcorreu 2 anos e aproximadamente 24 dias, razão pela qual houve sim a prescrição punitiva retroativa!
E posso desabafar? Eu fiz essa prova da defensoria, super extensa, todos enunciados gigantescos, ainda colocam essa pegadinha. Com todo aperto do tempo, não vi o detalhe! FCC "danadinha"! kkkkk Quem fez a prova não tem pai nem mãe!rsrs
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