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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458633 Direito Penal
João praticou o delito de furto qualificado em 01/05/09, quando contava com 21 anos, o que ensejou o oferecimento de denúncia contra si em 01/07/10, que foi recebida em 05/07/10. Sobreveio sentença condenatória, publicada em 02/07/12, determinando o cumprimento da pena de 2 anos de reclusão. A referida pena, em recurso exclusivo da defesa, foi reduzida para 8 meses de reclusão pelo Juízo de 2º grau, em face do reconhecimento da tentativa, cujo acórdão foi publicado em 03/07/13. Interpostos recursos especiais, tanto pelo Ministério Público como pela Defesa, foram desprovidos em 27/06/14, acórdão publicado em 01/07/14, que transitou em julgado em 31/07/14. No caso concreto, sobre a eventual extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal
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Pessoal,

o acórdão de 2º grau em 03/07/13 não interrompeu a prescrição?

Não      entendi


Bernardo, o acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição, já que o artigo 117 do CP se refere à publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Ao usar a expressão "acórdão condenatório recorrível" como marco interruptivo, o CP quis se referir à situação em que o acórdão modifica a sentença absolutória e condena o réu. Se o legislador quisesse se referir ao acórdão que confirma a condenação, teria feito o mesmo que fez com relação à pronúncia, em que o acórdão confirmatório desta também interrompe a prescrição. (RE 751394/MG)

Perfeito Sandra, esse era o detalhe que me faltava. Grato.

Eu errei e só pensando com calma analisando ponto por ponto consegui captar a nuance da questão, vamos lá!
1º. O rapaz cometeu o crime aos 21 anos, logo não há que se falar em redução pela metade, pois o art. 115 a confere para MENORES de 21 anos

2º. Tenha em mente as causas interruptivas do art. 117.

2º Resolução passo a passo:
O rapaz cometeu o crime em 01/05/09 e bla blá blá....

Com o recebimento da denúncia (05/07/2010) houve a primeira interrupção. 

Com a publicação da sentença condenatória recorrível em 02/07/2010 houve a segunda interrupção.
(pena fixada em 2 anos, pelo art. 109, prazo de prescrição de 4 anos)
Apenas a defesa recorre,  ou seja, há trânsito em julgado para a acusação, surgindo a possibilidade de:
1. prescrição retroativa se contado o tempo retroagindo à data da denúncia houvesse ultrapassado 4 anos, o que não ocorreu
2. prescrição superveniente, se o processamento do recurso também ultrapassasse 4 anos, o que também não ocorreu.


Em segundo grau, a  pena é diminuída para 8 meses, o acórdão aqui não interrompe porque não é condenatório e nem poderia ser porque a acusação não recorreu em 1º grau. Assim, o prazo está correndo desde a publicação da sentença condenatória, lembra?
Ok. mas agora as duas partes recorrem. 

Ao fim, o recurso de ambos não gera alteração na pena que então fica mesmo fixada em 8 meses.

Eis o ponto X da questão:
- Pela atual redação do art. 109, VI a prescrição fixada com a pena imposta para fins de prescrição retroativa seria de 3 anos (EM três anos se a pena imposta é inferior a um ano)
Aí analisando a pessoa normalmente pensa: ok, não há prescrição porque o acórdão transitou em julgado em 31/07/2014, como a sentença condenatória foi publicada em 02/07/2010, não há prescrição porque não excedeu aos três anos.

PORÉM, notem que o crime foi praticado em 2009, época em que a redação do art.109, VI previa o prazo de prescrição de 2 anos para crimes com pena de até 1 ano.
Como se trata de alteração legal maléfica, ela não retroage, de modo que  vige a lei da época do cometimento do crime.
Assim, o prazo de prescrição é de 2 anos e, de fato, transcorreu 2 anos e aproximadamente 24 dias, razão pela qual houve sim a prescrição punitiva retroativa!


E posso desabafar? Eu fiz essa prova da defensoria, super extensa, todos enunciados gigantescos, ainda colocam essa pegadinha. Com todo aperto do tempo, não vi o detalhe! FCC "danadinha"! kkkkk Quem fez a prova não tem pai nem mãe!rsrs

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