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Alternativa A:
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
ALTERNATIVA B:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;a
Alternativa C:
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto
Alternativa D:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se
Alternativa E:
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
O Arresto no Direito Brasileiro consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juizo. Caberá medida cautelar de arresto quando:
- o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
- o devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente;
- caindo em insolvencia aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução.
- o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los en anticrese;
Para a Concessão do arresto é essencial:
- prova literal da divida liquida e certa;
- prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPCB.
Será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-se e apenas pelo pagamento, novação ou transação.
Arresto:
- Tutela (protege) a execução de dívida, objetivando arrecadar quaisquer bens que possam garantir o credor, na execução da dívida;
- Não há litígio sobre a coisa em que incide o arresto (sabe-se quem é o dono);
- A ação principal será quase sempre (porque existe execução contra devedor insolvente) uma execução por quantia certa contra devedor solvente.
Seqüestro:
- Tutela (protege) a execução de coisa certa. Protege o credor de bem determinado, sobre o qual pesa um litígio.
- Há dúvidas de quem seja o dono da coisa, assim, a coisa é litigiosa.
- A ação principal será aquela em que se outorgará o bem determinado a um dos litigantes (entrega da coisa certa).
(fonte: site JurisWay)
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a) Com relação à produção antecipada de provas, é íncorreto afirmar que tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
Fundamento: Art. 851 do CPC
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b) A exibição judicial como cautelar específica, tem lugar como procedimento preparatório, de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.
Fundamento: Art. 844 do CPC
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c) Não se aplica ao sequestro o que o Código de Processo Civil estatui acerca do arresto.
Fundamento: Art. 823 do CPC
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d) Para a concessão do arresto, equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa a setitença líquida ou ilíquida, transitada em julgado, condenando o devedor ao pagainento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Fundamento: Art. 814, parágrafo único do CPC. Não precisa estar transitada em julgado.
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e) É incorreto afirmar que a medida cautelar poderá ser substituída, de ofício e a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Fundamento: art. 805 do CPC.
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