A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433/1997,...
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Correta: Letra C.
Lei 9.433/97:
A) Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
B) Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 12 [...] § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
C) Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
D) Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
Comentário:
A questão apresentada pela banca, cobra de nós, sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, com especial destaque, no que se refere "à cobrança pelo uso dos recursos hídricos", conforme a Lei Nº 9.433/1997.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A Letra "A" está "ERRADA", pois, embora a cobrança pelo uso dos recursos hídricos tenha como um de seus objetivos reconhecer a água como um bem econômico, temos que a referida Lei, não se limita a simplesmente conhecer o quanto cada usuário utiliza do recurso, pelo contrário.
Em verdade, temos que, a Lei apresenta objetivos, que são muito mais amplos, incluindo a racionalização do uso da água e a obtenção de recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
"Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos."
- A Letra "B" está "ERRADA", pois, a cobrança não se dá para qualquer quantidade de uso de recursos hídricos, mas sim, para aqueles que estão sujeitos a outorga.
Além disso, a cobrança não é feita apenas com base na necessidade de arrecadação para investimentos, mas considera outros fatores, como volume retirado e características físico-químicas dos lançamentos.
- A Letra "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 21, I e II, o volume de água retirado e seu regime de variação, bem como o volume e as características dos esgotos lançados, são fatores determinantes na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos.
"Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente."
- A alternativa "D" está "ERRADA", pois, os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica onde foram gerados, mas sua destinação específica é para o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos, e não necessariamente para Unidades de Conservação.
"Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;"
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