Segundo a Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e suas alte...
Segundo a Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 e suas alterações, constitui crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados:
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Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
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