Acerca de direito penal, julgue o item.É crime previsto na l...
Acerca de direito penal, julgue o item.
É crime previsto na legislação causar epidemia,
mediante a propagação de germes patogênicos, sendo
que, na hipótese de a conduta levar ao resultado
morte, a pena é aplicada em dobro.
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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Dispõe o Código Penal:
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Ensina Rogério Sanches Cunha:
"O § 1ºprevê a aplicação da pena em dobro se do fato doloso praticado pelo agente (causar epidemia) resultar morte culposa. Note-se que basta a ocorrência de uma morte para que a pena seja majorada. [...] A Lei 8.072/90, em seu art. 1°, VII, rotula a epidemia com resultados morte como delito hediondo, sofrendo o agente todas as consequências previstas no art. 2° do mesmo diploma."
Gabarito: CERTO
Fonte: Código Penal + Cunha, Rogério Sanches. Manual do Direito Penal - Parte Especial - Volume Único - 16. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. P. 791
GABARITO: CERTO.
Crime de epidemia, segundo o Código Penal (DL nº 2848/1940):
"Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos." (grifamos).
Como bem pontuou o Belizario, epidemia com resultado morte é crime hediondo (Art. 1º, inciso VII, Lei nº 8.072/1990):
"Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)." (grifei).
Lembrando que, na modalidade culposa sem resultado morte, temos a configuração de um crime de baixo potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos) e que, portanto, estará submetido aos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 (transação penal e suspensão condicional do processo):
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
(...)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." (grifei).
✅ Gabarito: Certo
Art. 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
A epidemia com resultado morte é um crime hediondo.
Gabarito: CERTO
Epidemia
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos.
§ 1º - Se do fato resulta MORTE, a pena é aplicada em DOBRO.
§ 2º - No caso de CULPA, a pena é de detenção, de 1 a 2 ANOS, ou, se resulta MORTE, de 2 a 4 ANOS.
CARACTERÍSTICAS:
- Elemento subjetivo: dolo ou culpa.
- Consumação: crime material (consuma-se com a efetiva produção da epidemia, desde que demonstrada a eficácia dos germes patogênicos: produz moléstia grave e de fácil propagação)
- Crime de perigo concreto;
- Tentativa é cabível;
- Crime instantâneo (se consuma no momento em que as pessoas são contaminadas).
Ignoramos a morte advinda de culpa? que é penalizada com pena de detenção de 2 a 4 anos…
*acredito que seja uma questão passível de anulação
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