Direito das Sucessões.
Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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Art. 1.784, CC/02. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
b) ERRADA. Pela lei, companheiro não é herdeiro necessário.
Art. 1.845, CC/02. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
c) ERRADA. o testador pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade sobre os bens da legítima, desde que haja justa causa.
Art. 1.848, CC/02. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
d) ERRADA. Não há direito de representação na linha ascendente.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
e) CORRETA.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Extinguir-se-á no prazo decadencial de quatro anos o direito potestativo de anular a disposição, contados a partir da data em que o interessado tiver ciência do erro, dolo ou coação. Covalidar-se-á a disposição testamentária se tal período passar in albis.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único - Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Confesso que não sou bom em direito sucessório, contudo acabei acertando essa questão usando os fundamentos da parte geral do CC.
Utilizei do seguinte raciocínio:
COAÇÃO -------- Defeito do NJ ----------- Testamento = NJ unilateral ---------- logo, testamento + coação = passível de anulação ---------------- se é passível de anulação por defeito (coação no caso), então aplica-se a regra do art. 178 (4 anos decadencial para anular). Entendido até aí?
Agora vem o pulo do gato!
Nas conformidades do art.178, I, o prazo decadencial no caso da coação conta-se a patir do dia em que ela cessar, certo? MAS, a questão não se reputa a qualquer negócio jurídico e sim a um TESTAMENTO, aí você pensa, ...geralmente o interessado no testamento não sabe que ele foi redigido sob coação, portanto seria injusto aplicar a regra do inciso I do art. 178, pelo simple fato de que o interessado já estaria prejudicado quando toma conhecimento do ato coator. Por isso, usando aqui a lógica, deve-se contar o prazo do dia em que ele tomou conhecimento da coação.
Agora fica fácil!!!
SATISFAÇÃO.
Raciocinei pelo artigo 178, inciso I do C.C, como se vê:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
Porem, acho que esse artigo aplica-se apenas aos casos de negócio juridicos. Se alguem puder esclarecer?
Abraços.
Art. 1.909, CC – São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
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